Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edesio Jose Costa De Santana Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797-A) Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945-A) Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662-A)
Apelante: Banco Itauleasing S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118714-86.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
APELADO: EDESIO JOSE COSTA DE SANTANA Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797-A), ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB:BA52945-A), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A), MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0118714-86.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAULEASING S.A, ID 47321434, contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, ID 31446464, nos autos da ação revisional nº 0118714-86.2009.8.05.0001, proposta por EDESIO JOSÉ COSTA DE SANTANA, ora apelado, que julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos: [...] À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; e confirmo os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (18) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios contratados; da capitalização mensal dos juros, bem como da cobrança de comissão de permanência; dos juros moratórios e da multa moratória; assim como da cobrança de TAC, TEC e tarifa de cadastro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões, ID 54426464. Comprovou o preparo, ID 47321435. Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, ressaltando a que o apelante é beneficiário da Justiça gratuita. A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Passo, assim, ao julgamento do presente recurso. Em relação à taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários na modalidade CDC, o C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, por meio do julgamento do REsp 106.153-0/RS, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Da atenta leitura da sentença recorrida, denota-se que a mesma aplicou corretamente as teses fixadas pelo C. STJ, limitando os juros do contrato à média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. Sobre a discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), decidiu o Juízo a quo, nos termos estabelecidos no julgamento dos Temas 246 e 247. Com efeito, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ou seja, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (excetuado os contratos do SFH), admitiu o Resp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C do CPC. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (Resp nº 973.827/RS), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, firmando as seguintes teses: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De fato, da atenta leitura do contrato, denota-se que a capitalização mensal está prevista expressamente, na cláusula 11.4, não havendo fundamento legal para afastar a prática, no caso dos autos. De outro turno, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão relativa à possibilidade de cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo rito dos recursos repetitivos, julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando o seguinte posicionamento: Tema 52 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Resta claro, portanto, que também neste ponto, o decisum recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C. STJ. No que tange à questão relativa à suposta abusividade dos juros moratórios, o julgado adequa-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 30 (Resp. 1061530/RS), cujo teor transcreve-se, a seguir: Tema 30 - Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Acerca da multa moratória, a jurisprudência do C. STJ, consolidou-se no sentido de que, nos contratos bancários regidos pelo Código de Defasa do Consumidor, é possível a redução da multa moratória para o importe de 2%, nos termos da Lei 9.298/1996, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É possível a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Logo, decidiu com acerto o Juízo a quo, ao limitar a multa moratória em 2%, ao mês. Prosseguindo no cotejo entre a sentença recorrida e os precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação à possibilidade de cobrança de TAC, TEC e Tarifa de Cadastro, nos contratos bancários, o decisum respeita as teses firmadas quando do julgamento dos temas 618 a 620 (Resp nº 125.133-1/RS e REsp 1255573/RS), pela corte especial, in verbis: Tema 618 - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Tema 619 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Tema 620 - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Por fim, no que tange à repetição de indébito, a sentença combatida acompanhou a orientação do STJ, no sentido de que a devolução de valores pagos indevidamente, em decorrência da revisão judicial de contratos bancários, deve se dar na forma simples, conforme extrai-se do aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Ora, evidencia-se que a sentença recorrido está em consonância com entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, nego provimento à apelação, por veicular tese contrária aos Precedentes do C. STJ, confirmando a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §8°, do CPC, para o importe de 18% (dezoito por cento). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de outubro de 2023. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora