Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Silvio Pires Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112770-69.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Silvio Pires da Silva Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0112770-69.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 71046291) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, 8 4º, da LEF. Deixo de recorrer de ofício, por força da excludente prevista no art. 496, $ 3º, II, do CPC. ” Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 71046293, aduzindo a não ocorrência da prescrição intercorrente; reclamando a aplicabilidade da súmula 106 do STJ e do art. 40, §4º, da LEF. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em dezembro/2010, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$35.515,98(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$621,241 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. É cediço que a pretensão executória para recebimento de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, consoante previsão do art. 174. do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a execução fiscal de crédito tributário referente aos exercícios de 2006 a 2007, ingressando em juízo em 06/12/2010. Da detida análise dos autos, observa-se que o despacho citatório foi exarado em 15/12/2010, não sendo exitosa a mesma, consoante certidão do Aviso de Recebimento de id. 71046281. Em 10/08/2012 foi exarado despacho suspendendo a execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e também para que a Fazenda Pública se manifestasse, tomando ciência em 17/08/2012, quando fez carga dos autos. O art. 40 da Lei 6.830/80 assim estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) A Lei nº 14.382, de 2022 introduziu o art. 206-A no Código Civil, o qual afirma que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). De igual sorte, a Súmula 314 do STJ estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Assim como o Tema 390 do STF, o qual firmou a tese de que “É constitucional o art. 40 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Na mesma linha é a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Portanto, da análise dos autos, apura-se que o feito foi automaticamente suspenso em 17/08/2012, findando o prazo da suspensão em 17/08/2013, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição quinquenal, com término em 17/08/2018. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Acerca do tema, oportuna a colação dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifei) Ademais, inaplicável a tese fixada na Súmula 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência -, haja vista que, no caso concreto, não há de se falar em demora na citação, apenas que a mesma foi infrutífera. Ressalte-se ainda que não houve manifestação da Fazenda Pública demonstrando a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c Tema 390/STF, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter a sentença vergastada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice