Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Mario Carvalho Sousa Advogado: Alexsandro De Oliveira Barboza (OAB:BA29971)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: S Neto Veiculos Ltda - Me Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Terceiro
Interessado: Messias Malheiros Meira Terceiro
Interessado: Detran Terceiro
Interessado: Cdl De Itabuna Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300927-73.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: MARIO CARVALHO SOUSA Advogado(s): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB:BA29971)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0300927-73.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o Sr. Messias Malheiros Meira apresentou laudo pericial no Id. 219846269, referente a uma perícia grafotécnica, determinada pelo Juízo primevo em 08/10/2013 (id. 219846074), cujos honorários deveriam ter sido rateados pelas partes, cada uma responsável pelo valor de um salário mínimo da época. Observa-se que a perícia grafotécnica foi realizada sem que as partes tenham depositado os honorários devidos ao perito grafotécnico e na fase de cumprimento de sentença o juízo ainda determinou a realização de perícia contábil, a cargo de Paulo César Borges Henrique (Id. 219846320), com honorários pro rata de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo a parte Autora dispensada por estar sob o manto da gratuidade da justiça. A Executada compareceu em juízo fazendo o depósito voluntário da quantia de R$ 16.529,62 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), em 16/04/2019. O Exequente requereu cumprimento de sentença em 24/04/2019, apontando como devida a quantia de R$ 32.855,68 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). O Exequente já se manifestou pelo levantamento do valor depositado pela BV FINANCEIRA S.A. (R$ 16.259,62), requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Alvará expedido, conforme Id. 219846356. O Juízo primevo então determinou a realização da perícia contábil para definir o quantum debeatur desta execução. Aparentemente houve um equívoco na realização da primeira perícia, sem o cuidado de averiguar se houve o depósito dos valores devidos ao louvado grafotécnico. De igual modo outro equívoco, ao expedir alvará do valor depositado para realização da perícia contábil (Id. 219846357), com os dados bancários trazidos no Id. 378158289, referentes ao perito grafotécnico. Antes de dar prosseguimento ao feito, uma vez que não há nos autos comprovação, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze (15) dias, comprovem o depósito em juízo dos honorários fixados no Id. 219846071, devidos ao perito grafotécnico, sob pena de bloqueio das quantias via SISBAJUD. Após retornem conclusos. Itabuna, 17 de outubro e 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito