Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Francisco Correia Neto Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001707-06.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: JOSE FRANCISCO CORREIA NETO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001707-06.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO RELATÓRIO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por JOSE FRANCISCO CORREIA NETO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no bojo da qual postula a revisão de contrato anteriormente firmado. Relata que contratou financiamento para aquisição de bem e que, posteriormente, verificou existência de cláusulas que reputa abusivas, enumerando: taxa de acessórios/serviços, tarifa de avaliação, juros remuneratórios acima dos moratórios, capitalização de juros. Ao final, requereu a procedência do feito, com a declaração de abusividade das cláusulas invectivadas, bem como revisão do contrato e a repetição de indébito. Com a inicial vieram os documentos. Posteriormente a ré ofertou contestação conforme ID 193935116. No mérito, sustenta a regularidade dos termos estabelecidos em contrato, bem como a legalidade das tarifas impugnadas e dos juros praticados. Réplica em ID 200563607. Despacho ID 427631653 determinou a intimação das partes para especificação das provas, tendo o autor pugnado pela prova contábil e a requerida indicado a desnecessidade de produção de provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões preliminares De saída, acolho os embargos de declaração para esclarecer a decisão de ID 427631653 no que declarou, por equívoco, a revelia da acionada. AFASTO o pedido de perícia contábil. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos ressona desnecessária opinião de expert financeiro, considerando que as questões controvertidas dizem respeito a aspectos jurídicos do contrato. A própria modalidade que se entender válida haverá de ditar a legalidade dos encargos cobrados e os respectivos índices, de modo que a atuação de perito poderia vir a ser necessária tão somente em fase de liquidação / cumprimento de sentença. Estabelecidas as premissas encimadas, vê-se que o feito encontra-se pronto para julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tendo as partes esgotado o potencial probatório pertinente à matéria sob análise. b) Da natureza do contrato De pórtico, cumpre destacar que tem razão a acionante ao afirmar que o contrato invectivado consubstancia contrato de adesão firmado numa relação de natureza consumerista. A possibilidade de convencionar meramente acerca de formas diversas de pagamento não retira a natureza unilateral da sua elaboração. Ocorre, porém, que o único fato de o contrato moldar-se sob a forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente vem se alegando. Além disso, não há qualquer elemento que demonstre eventual premente necessidade do requerente quando da assinatura dos contratos em apreço, não havendo elementos indicativos de que tenha incorrido em dolo. Vê-se, em verdade, que os contratos juntados indicam claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer leigo que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão. É sabido que a disponibilidade de uma quantia implica pagamento superior ao montante obtido, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio mutuário optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista. Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que deve ser sopesado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento. O conceito de financiamento a juros consiste justamente no empréstimo de valor com cobrança remunerada. O cálculo feito pelo autor em sede exordial poderia ser realizado desde o momento de formalização da avença, com base nas informações cristalinamente apostas no contrato por ele assinado. Todavia, ao obter a vantagem extraível do contrato, insta o requerente este juízo a revisar os ditames criados pela avença, requerendo a alteração das cláusulas que ele próprio concordou, suplicando, agora, pelo pagamento da dívida no montante e na forma que bem passara a entender como legítima. Como se sabe, o princípio da função social dos contratos não expurgou do sistema pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos, norma principiológica de natureza liberal que pretende garantir a segurança jurídica nos feitos forjados nas avenças bilaterais e que deságuam no conhecido princípio pacta sunt servanda. Atento a isto, o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil ostenta orientação normativa aduzindo que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Insta rememorar, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, lição extraível da doutrina de Washington de Barros Monteiro, assim assinalada: “Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora tradicional e imperativa. Uma de suas aplicações é a cláusula rebus sic stantibus, abreviação da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação) (...) A intervenção judicial só é autorizada, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (...)” (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª parte, Ed. Saraiva, 29ª edição, p. 10). Assim, a hipótese de revisão contratual, no panorama jurídico pátrio, revela-se excepcional, autorizada apenas em situações de notória incongruência fático-normativa. É absolutamente consabido que as instituições financeiras, ao promover financiamentos, o fazem com cobrança de juros significativos, cuja adesão deve ser ponderada pelo usuário/consumidor ao formalizar o contrato e obter o crédito que entende necessitar naquele momento. O que não pode ser comportado pelo direito é que, satisfeita a necessidade inicial, o aderente compareça em juízo pleiteando revisar o contrato que voluntariamente firmara, pretendendo que o Poder Judiciário altere, compulsoriamente, as cláusulas outrora aceitas. Inobstante a incidência das regras consumeristas, conforme preleciona a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), os princípios firmados nesta seara não albergam a revisão do contrato pelo simples fato do consumidor, após obter o resultado da obrigação originária, tenha por bem alterar as resoluções contratais, passando a entendê-las como abusivas. Cabe ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. O reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. Conforme elucidado, os contratos em questão foram firmados entre as partes a fim de que o autor obtivesse crédito sem especificação das finalidades. Questiona o requerente os seguintes aspectos: juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e dos juros moratórios (ultrapassando o patamar de 12% a.a.), forma de amortecimento e taxas cobradas. A revisão do contrato, como cediço, sempre é possível, desde que presentes os pressupostos ditados pela legislação vigente. Na hipótese dos autos, a requerente limitou-se a impugnar o cálculo dos juros, a cobrança de de seguro dizendo que estão em desacordo com o contrato e com os ditames legais. Contudo, não lhe assiste razão. c) Dos juros remuneratórios Os Tribunais têm reiteradamente decidido que as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes da EC n.º 40/03 não se aplicam às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº 22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51. Neste sentido Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal pela qual: "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional". Não há que se falar em limitação dos juros contratados à taxa média de mercado em operações da espécie, se não demonstrada a efetiva abusividade do percentual ajustado. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, DEU-LHE, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessária, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação. 2. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes”. (AgRg no REsp 1256894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Convém assinalar que inexiste no ordenamento jurídico vigente previsão apta a limitar o percentual dos juros praticados por cada instituição financeira. Se o consumidor entendia que o aludido encargo era excessivo, a ele competia ter optado pela não contratação ou ter procurado por outra instituição que atendesse aos seus interesses. Também não induz abusividade a estipulação de juros remuneratórios acima dos moratórios, conforme preludia oTJBA em precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser revistos, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar em desvantagem exagerada o contratante (art. 51, § 1º, da Lei 8.078/1990). 2. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. Taxas de juros remuneratórios na média do mercado, inexistindo abusividade a justificar interferência do Poder Judiciário. 4. Os juros remuneratórios podem ser cobrados no período de inadimplência, nos termos da Súmula 296 do STJ. In casu, não há qualquer irregularidade na previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e 1% e multa contratual de 2%. Sentença reformada. 5. Considerando que a parte Autora sucumbiu na totalidade dos seus pedidos, deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de forma integral. Honorários majorados por força do que dispõe o art, 85, § 11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05694948120178050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019) A redução dos juros remuneratórios só se mostra viável em casos em que configurada a relação de consumo e demonstrada relevante discrepância entre a taxa média de mercado e os juros estabelecidos no contrato, não sendo essa a hipótese dos autos. Por fim, os juros moratórios também encontra-se devidamente expressos no contrato e limitados a 1% ao mês, não havendo vedação legal para cumulação com multa moratória (de 2%), em caso de inadimplemento, eis que ostentam natureza e finalidades distintas. d) Da capitalização dos juros Quanto à capitalização, se as instituições financeiras se acham subordinadas às normas especiais do sistema financeiro nacional, não se sujeitando às normas do Dec. nº 22.626/33, nem, via de consequência, às normas da Lei nº 1.521/51, igualmente não se acham subordinadas às normas do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, precisamente quanto a este no que diz respeito ao art. 591, que limita a capitalização dos juros a período não inferior ao anual. Da mesma forma, se as taxas de juros são aplicadas conforme permissivo no mercado, não que se há falar em índice de abusividade. A MP nº 2.170, em harmonia com esse entendimento, no art. 5º, caput, estipula: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, cuidando-se, pois, de norma jurídica especial, que se sobrepõe à de natureza geral. Tal questão, inclusive, foi sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos seguintes: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já se posicionou quanto à constitucionalidade e legalidade dos ditames da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante se observa do julgado abaixo colacionado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 592377-RS - Rel. Min. Marco Aurélio - Relator p/acórdão Min. Teori Zavascki – j. 4/02/2015). Assim, na linha de raciocínio adotada e praticada pelas Cortes Superiores, a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários não macula a Constituição Federal, porque de um lado existem as normas de natureza geral, e de outro, no que tange ao mercado financeiro, as de natureza especial, que regulam o Sistema Financeiro Nacional e prevalecem sobre as gerais. Portanto, adota-se a jurisprudência dominante dos tribunais, especialmente do STJ e do STF, admitindo a cobrança, nos contratos celebrados com as instituições financeiras, de juros acima de 12% ao ano, com capitalização em periodicidade inferior à anual, sem a limitação prevista na Lei nº 1.521/51, segundo a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil. Rememore-se que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal (como ocorre no caso dos autos) é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 541). Ressalte-se, ademais, que a aplicação da “Tabela Price” não se confunde com atualização monetária porque corresponde à decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual, com a incidência da taxa de juros pactuada, também decomposta ao longo do prazo contratual. É, enfim, a amortização do principal e juros, tendo por finalidade a eliminação, ao término do contrato, de qualquer valor a título de resíduo, não configurando, portanto, nenhuma ilegalidade, consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores. e) Da tarifa de avaliação do bem e de registro Quanto à cobrança tida por abusiva (tarifa de avaliação do bem e de registro) foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos que esta é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso vertente, não existiu qualquer prova de que os serviços foram prestados, ressonando abusivo o valor de R$ 485,00 e de R$ 202,39 para serviço que aproveita exclusivamente ao réu. Assim, cabível a repetição, que deverá ocorrer na modalidade simples eis que não comprovada má-fé do credor. Noutro vértice, não se desincumbiu o autor de indicar encargos ilegais outros como seguro e capitalização, pelo que a procedência restringe-se a tal taxa. f) Da conclusão Dessa forma, com exceção do reconhecimento da nulidade da cláusula retro, os contratos em destaque não merecem reparos, não sendo ocioso consignar que a redução da tarifa de juros ou a supressão de cláusulas livremente pactuadas, sem a ocorrência de imprevisão ou onerosidade excessiva, seria medida extremamente injusta perante os demais usuários do sistema que cumprem suas obrigações com sacrifício e pontualidade, mormente quando é sabido que o "spread" bancário comporta inúmeros vetores, tais como a alta tributação, a existência de empréstimo compulsório, o "risco Brasil", a insegurança jurídica gerada por decisões judiciais conflitantes e, por fim, a inadimplência, que apresentam grande complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da cláusula que previu a cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem e condenar a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, os respectivos valores, aplicados os mesmos índices de juros do respectivo contrato, julgando o feito improcedente quanto aos demais pedidos. Verifica-se, ademais, que a sucumbência do requerido (que restara vencido em parte irrisória de apenas um entre os diversos pedidos autorais), deixo de condenar o réu às penas da sucumbência, condenando, noutro giro, o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na inicial. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito