Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003304-68.2019.8.05.0201.
Requerente: Lenilda De Souza Reis Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770)
Requerido: Rubenildes Reis Do Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8003304-68.2019.8.05.0201
REQUERENTE: LENILDA DE SOUZA REIS
REQUERIDO: RUBENILDES REIS DO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8003304-68.2019.8.05.0201 Curatela Jurisdição: Porto Seguro
Cuida-se de pedido de interdição de RUBENILDES REIS DO SANTOS, qualificada nos autos, ajuizado por LENILDA DE SOUZA REIS, irmã daquela, representada processualmente por advogada. Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo. Entrevista da interditanda e oitiva da parte requerente realizadas em audiência (Id. 203281359). Laudo pericial juntado no Id. 213600367. Defesa da interditanda apresentada pela Curadora Especial (Id. 231922820). Manifestação ministerial, conforme parecer de Id. 417376385. É o breve relato. DECIDO. Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a requerida possui enfermidade compatível com a especificada na CID 10: F20.0, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida. No laudo ficou constatado ainda não haver tratamento ou intervenção terapêutica que possa reverter o quadro da interditanda, concluindo-se pela total dependência dela de terceiros. A Curadora Especial da interdita apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil. Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome da interditanda deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou saque de valores em nome desta condicionados à autorização judicial, exceto os benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor da curatelanda. Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE RUBENILDES REIS DO SANTOS, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. MARIA ISABEL PEREIRA SANTOS, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada. Pedido isento de custas (AJG). Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC. Em seguida, colha-se o compromisso da curadora. Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Intimações necessárias. Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral da interditanda, nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Porto Seguro, 27 de março de 2024. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006