Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Terra Esmeralda Empreendimentos Ltda Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826)
Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000115-38.2007.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): ANDRESSA DIACUI PORCINO PEREIRA (OAB:BA20112), GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578)
EXECUTADO: TERRA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB:BA38826) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO SENTENÇA 0000115-38.2007.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Juntou-se a CDA e requereu-se a citação. O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa. O valor da causa é inferior a dez mil reais e não consta bem penhorado ou que no último ano tenha havido movimentação efetiva para a satisfação do crédito. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou ato normativo determinando a extinção de execuções fiscais cujo valor fosse inferior a dez mil reais, desde que não houvesse bem penhorado nos autos e estivesse há um ano sem movimentação efetiva para fins de satisfação do crédito. A presente execução preenche os três requisitos acima. Portanto, é caso de extinção por ausência de interesse. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC). Serve o presente como mandado/ofício/carta. Data pelo sistema. Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.