Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Executado: Edvaldo Trindade Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002029-80.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423)
EXECUTADO: Edvaldo Trindade Pereira Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0002029-80.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO HONDA S/A., em face de Edvaldo Trindade Pereira, no bojo do qual o exequente formulou pedido de penhora de dinheiro em relação ao executado. Conforme balizas fixadas pela processualística civil vigente, o sequestro de dinheiro antes da citação da parte requerida ostenta natureza de arresto cautelar, tutela esta, provisória, que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou os transfira a terceiros. Ocorre, porém, consoante entendimento reiterado dos tribunais superiores que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado, evitando assim que este seja surpreendido com a subtração inavisada do seu patrimônio. Nesta ordem de ideias, o art. 815, do CPC, que autoriza a penhora online de dinheiro dispensa ciência prévia do ato de penhora em si, mas não do processo de execução, mediante citação. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (in, STJ, REsp. 1678994-PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, d. 24/11/2017). Embora não se demande mais o exaurimento das tentativas de localização do devedor, devem ser empreendidas as diligências necessárias para encontrar o endereço do executado, considerando-se, em especial, os diversos meios informatizados para pesquisa da localização do executado, privilegiando-se assim a sua citação válida, pressuposto de desenvolvimento regular do processo, e garantidora dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, portanto, verifica-se a falta de citação do executado, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução, dados concretos acerca do fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pleito de constrição executiva cautelar. Intime-se o requerente para que manifeste-se no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender pertinente ao deslinde do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Executado: Edvaldo Trindade Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002029-80.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423)
EXECUTADO: Edvaldo Trindade Pereira Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0002029-80.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO HONDA S/A., em face de Edvaldo Trindade Pereira, no bojo do qual o exequente formulou pedido de penhora de dinheiro em relação ao executado. Conforme balizas fixadas pela processualística civil vigente, o sequestro de dinheiro antes da citação da parte requerida ostenta natureza de arresto cautelar, tutela esta, provisória, que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou os transfira a terceiros. Ocorre, porém, consoante entendimento reiterado dos tribunais superiores que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado, evitando assim que este seja surpreendido com a subtração inavisada do seu patrimônio. Nesta ordem de ideias, o art. 815, do CPC, que autoriza a penhora online de dinheiro dispensa ciência prévia do ato de penhora em si, mas não do processo de execução, mediante citação. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (in, STJ, REsp. 1678994-PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, d. 24/11/2017). Embora não se demande mais o exaurimento das tentativas de localização do devedor, devem ser empreendidas as diligências necessárias para encontrar o endereço do executado, considerando-se, em especial, os diversos meios informatizados para pesquisa da localização do executado, privilegiando-se assim a sua citação válida, pressuposto de desenvolvimento regular do processo, e garantidora dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, portanto, verifica-se a falta de citação do executado, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução, dados concretos acerca do fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pleito de constrição executiva cautelar. Intime-se o requerente para que manifeste-se no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender pertinente ao deslinde do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito