Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcos Roberto Santos Silva Advogado: Luzani Oliveira Silva (OAB:BA71796) Advogado: Magda De Seles Guimaraes (OAB:BA70532) Advogado: Luciano Guimaraes Magno (OAB:BA72702)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001188-88.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
AUTOR: MARCOS ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): LUZANI OLIVEIRA SILVA (OAB:BA71796), MAGDA DE SELES GUIMARAES (OAB:BA70532), LUCIANO GUIMARAES MAGNO (OAB:BA72702)
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8001188-88.2023.8.05.0059 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coaraci Vistos,etc. Compulsando a petição inicial observo tratar-se de ação que poderia tramitar pelo rito dos Juizados, o que, nesta unidade, deve ocorrer através do sistema PROJUDI que possui quadro funcional específico (servidores, conciliador e leigo). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual interesse na desistência desta ação para que possa ajuizá-la no sistema processual adequado, com a consequente aplicação da Lei 9.099/95, cujo procedimento é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-9 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 /STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ. 3. Recurso ordinário provido. Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como opção pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado (no mínimo dos últimos 2 meses); b) recolher as custas processuais ou demonstrar a condição de hipossuficiente econômico, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente extinção do processo. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.As; 2) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). Tudo sob pena de extinção do processo. Formulado pedido de desistência, conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA com colocação de etiqueta específica. Cumpridas as determinações acim, conclusão para decisão urgente. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito