Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423) Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074)
Reu: Walter Flavio Nascimento Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0001088-71.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Advogado(s): LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB:MG104423), ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074)
REU: WALTER FLAVIO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001088-71.2012.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi
Trata-se de Ação Monitória, cuja parte Requerida, não obstante regularmente citada, manteve-se inerte, sem pagar ou oferecer Embargos Monitórios. Em face do exposto, diante da inércia da parte Requerida, com base artigo 701, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, doravante, segundo o procedimento próprio de cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Determino as seguintes medidas: 1- Proceda-se à correção da classe processual para execução de título judicial; 2– Intime(m)-se o(s) exequente para apresentar cálculo atualizado do débito; 3- Após, intime-se o executado(s) para pagar o débito e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10 por cento, bem como da possibilidade de oferecimento de impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário. 4-Efetivada a intimação e verificado o não pagamento no prazo assinalado o Cartório deverá certificar nos autos e proceder da seguinte forma: 4.1 - realize o registro de minuta para efeito de penhora on line do valor exequendo, via SISBAJUD, juntando o protocolamento aos autos do extrato da resposta. 4.1.1 -Acaso exitosa, o extrato de resposta será havido como termo de penhora, devendo ser procedida a transferência do valor e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, se não constituído advogado nos autos, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento. 5 - Acaso inexitosa a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, II usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, valendo o termo de penhora como ofício, intimando-se o credor. 5.1.- Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 6-Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC), e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Arrestados os bens e frustradas a citação pessoal e a por hora certa, intime-se o Exequente para ciência do quanto determinado no art. 830 § 2ºdo CPC. 7-Não localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º) e retornem os autos conclusos. P. Intimem-se. GUANAMBI/BA, 18 de outubro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO