Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Rodrigo Almeida Pimentel Advogado: Jamile Lima Pimentel (OAB:BA82252)
Interessado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018088-49.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL Advogado(s): JAMILE LIMA PIMENTEL (OAB:BA82252)
REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando-se a não aplicação do rito do juizado às ações que versem sobre concurso público, em razão da complexidade da matéria bem como a subjetividade do valor atribuído à demanda, deve a presente demanda seguir o rito do procedimento comum. Ao cartório para que faça a correção para o procedimento comum. RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos autos. Visa o autor a anulação das questões nº 19 (história) e nº 51 (direito constitucional) da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 02/2019, sob a alegação de que tais questões apresentam incorreções e cobram conteúdos fora do programa estabelecido pelo edital. Requer, assim, a correção de sua prova de redação, caso sejam anuladas as referidas questões, o que lhe garantiria a superação da nota de corte e, consequentemente, a participação nas próximas fases do certame. É O RELATÓRIO. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018088-49.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Defiro a gratuidade da justiça, sob a ressalva legal. O pedido do autor consiste, essencialmente, na revisão de questões de prova aplicadas no Concurso Público regido pelo Edital 02/2019 da SAEB, com o intuito de obter a anulação das referidas questões, sob o argumento de erro material e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. Cumpre inicialmente destacar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de atos administrativos vinculados a concursos públicos é limitada. O Judiciário pode intervir apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando constatado erro material manifesto nas questões, de forma que a atuação judicial não substitua a discricionariedade da banca examinadora quanto ao conteúdo e critérios de correção. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 14, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. A referida tese, firmada com base em casos idênticos ao presente, definiu de maneira clara que não cabe ao Poder Judiciário anular as questões ora impugnadas (incluindo as questões nº 19 e nº 51, objeto desta demanda), porquanto não restou demonstrado, na análise dessas demandas repetitivas, qualquer vício ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame. Assim, em conformidade com o disposto no art. 985, I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, vinculando não apenas as partes diretamente envolvidas no incidente, mas também os demais processos que tratem da mesma questão jurídica. Dessa forma, verifica-se que o pedido do autor de anulação das questões 19 e 51 contraria expressamente a tese firmada no IRDR nº 14 do TJBA, o que atrai a aplicação do art. 332, III, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida for contrária a entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência. Nesse contexto, não há que se falar em produção de outras provas ou em maior dilação probatória, visto que a matéria encontra-se pacificada por meio de precedente de observância obrigatória, o que enseja o julgamento imediato da demanda.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil. Custas, havendo, pelo autor, todavia suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente