Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/04/2025, 20:37
Juntada de termo de remessa
10/04/2025, 20:34
Juntada de certidão
10/04/2025, 20:34
Decorrido prazo de LOURIVAL VILASBOAS FERREIRA-ME em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
11/01/2025, 19:55
Documentos
Despacho
•17/09/2025, 23:52
Acórdão
•12/07/2025, 22:35
Expedição de intimação.
03/10/2025, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2025, 07:49
Juntada de certidão dd2g
10/09/2025, 07:49
Conclusos para despacho
10/09/2025, 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/04/2025, 20:37
Juntada de termo de remessa
10/04/2025, 20:34
Juntada de certidão
10/04/2025, 20:34
Decorrido prazo de LOURIVAL VILASBOAS FERREIRA-ME em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
11/01/2025, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
11/01/2025, 19:54
Juntada de Petição de apelação
10/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Lourival Vilasboas Ferreira-me
Exequente: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Pedro Queiroz De Morais (OAB:BA36697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002243-63.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697)
EXECUTADO: LOURIVAL VILASBOAS FERREIRA-ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0002243-63.2010.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo exequente com base na CDA que a aparelha. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte. É o breve relato. Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente. Sem condenação a honorários e custas, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto
23/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.
18/10/2024, 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/10/2024, 17:29
Conclusos para despacho
09/06/2022, 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 06/06/2022 23:59.