Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Antonio Alves Cordeiro
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)
Executado: Osmar Evangelista De Melo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007841-87.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CATARINA QUEIROZ
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES CORDEIRO, OSMAR EVANGELISTA DE MELO FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0007841-87.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de JOSE ANTONIO ALVES CORDEIRO. Juntada de petição sob ID.452632998, pela exequente, informando o total adimplemento da dívida, pugnando, portanto, pela extinção do feito. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Depreende-se dos autos a informação, pela parte autora (ID.452632998), do adimplemento integral da dívida exequenda pelos executados. Assim, não há razão para prosseguir-se com a presente execução, pelo que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.Por fim, havendo embargos à execução, junte-se cópia desse decisum, para fins de baixa. Certifique-se. Custas ex lege, se houver. Transite-se em julgado no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Ultimadas as diligências, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7