Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015093-44.2007.8.05.0001.
Autor: Sinval Tadeu Pereira Batista Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Advogado: Bruno Lobo E Sant Ana (OAB:BA17183) Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972)
Autor: Nelson Bispo Dos Santos Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Advogado: Bruno Lobo E Sant Ana (OAB:BA17183)
Autor: Nildelia Souza Silva Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Advogado: Bruno Lobo E Sant Ana (OAB:BA17183)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0015093-44.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SINVAL TADEU PEREIRA BATISTA, NELSON BISPO DOS SANTOS, NILDELIA SOUZA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0015093-44.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Os autores afirmam que são servidores públicos estaduais, e dizem que sofreram perda remuneratória a partir da implementação da URV, pela Lei 8.880/94, prejuízo que vem sendo reconhecido em favor dos servidores públicos pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, que inclusive o quantificaram em 11,98% sobre seus vencimentos. Afirmando fazer jus a essa recomposição remuneratória, requerem provimento que implemente reajuste sobre seus vencimentos, com a condenação do réu ao pagamento do que deixou de lhes ser acrescido, retroativamente. Requerem também gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade foi deferido (evento 90160393). O Estado da Bahia apresentou contestação (evento 90160445). Os autores apresentaram réplica (evento 208414648). Decido. O Tribunal de Justiça da Bahia recentemente enfrentou relevante questão afim ao processo em análise, no bojo de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A questão enfrentada no julgamento foi a seguinte: “A definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, ativos e inativos, e pensionistas, analisando se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 e n. 7.622/2000 implicaram, ou não, na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas.” A partir daquele julgamento restaram definidas as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.” [IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 Seção Cível de Direito Público, j. em 11/04/2019] Esse julgamento, que é vinculante (art. 927, III, do CPC) resultou no reconhecimento de que aos servidores estaduais que sofreram prejuízo a partir da implementação da URV assiste o direito de reclamar a pertinente reparação, mas somente no que concerne a parcelas anteriores à edição de certas leis que reestruturaram suas carreiras. A edição de leis tais consiste em fato que presumidamente provoca a absorção da aludida perda a partir da fixação de uma nova remuneração, conforme entendimento corrente do Supremo Tribunal Federal, a seguir exemplificado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Apuração do valor devido. Liquidação de sentença. Reestruturação da carreira. Termo final da incorporação. Precedentes. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em cruzeiro real tutelam matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos Municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após a reestruturação remuneratória de sua carreira. 2. Agravo regimental não provido.” [RE 1036955 AgR, 2ª Turma, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2017, publicado em 07/11/2017] No caso dos servidores civis, esse marco é principalmente a Lei 7.622/2000, e dos militares, a Lei 7.145/97. A prescrição aplicável ao caso incide apenas sobre as parcelas periodicamente vencidas, na forma do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme inclusive se decidiu no IRDR anteriormente mencionado. É certo, afinal, que o direito reclamado não chegou a ser negado de forma expressa pela Administração, razão pela qual não se poderia cogitar de prescrição do fundo do direito. Assim sendo, apenas as parcelas anteriores à edição da Lei 7.622/2000, que promoveu a reestruturação da carreira dos autores, poderiam ser reclamadas. Como a ação em tela somente foi ajuizada no ano de 2007, claro está que a prescrição – que é quinquenal no caso vertente – alcançou todas as parcelas que poderiam ser reivindicadas.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição. Custas e honorários pelos autores, os últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), obrigações cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora se lhes defere (CPC, art. 98, §3°). P. R. I. Salvador, 16 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito