Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Deposito De Materiais De Construcao E Servicos Damaceno Ltda Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Embargante: Washington Rocha Dos Santos Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Embargado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0409729-50.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas. Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo. Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos. P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular