Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Heinz Guenter Pauls Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A)
Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Espólio: Espólio De Rosa Lustosa Messias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-32.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: HEINZ GUENTER PAULS e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8000433-32.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. No processo judicial, um dos aspectos mais importantes para a garantia de decisões corretas e justas é a atuação de um magistrado isento, que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário. Para a preservação dessa garantia, o ordenamento jurídico brasileiro prevê os mecanismos da suspeição e do impedimento. Enquanto o impedimento é regulado pelo artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC), a suspeição é disciplinada pelo artigo 145 e tem contornos mais subjetivos. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, o STJ entende que: “É ilegal e abusiva a intervenção do conselho de magistratura de um tribunal ao invalidar a manifestação do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, uma vez que essa declaração é dotada de imunidade constitucional e, por isso, é ressalvada de censura ou de crítica da instância superior”. Para o ministro Raul Araújo, relator do RMS 33.531, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo se relaciona com os predicamentos da magistratura (artigo 95 da Constituição Federal), que funcionam como asseguradores de um juiz independente e imparcial, o que é inerente ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF). Assim sendo, por motivo de foro íntimo, declaro a minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, para conhecer, processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se os autos ao SECOMGE para que o mesmo promova a sua redistribuição. Anotações necessárias, observando-se a compensação quanto à distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR