Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Domingos Francisco De Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Executado: Ornelino Araujo Da Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000732-92.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
EXEQUENTE: DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056)
EXECUTADO: ORNELINO ARAUJO DA SILVA FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000732-92.2023.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Domingos Francisco de Oliveira em face de Ornelino Araújo da Silva Filho, ambos qualificados nos autos, com fundamento em Notas Promissórias nos valores de R$ 45.680,00 emitida em 28.03.2020 e R$ 14.500,00, emitida em 30.03.2020, sob a alegação de inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. Citado (ID 410894871), o executado não se manifestou e, tampouco, efetuou o pagamento, tendo o exequente pugnado pela penhora online e consulta via RENAJUD (ID 416840514). Posteriormente, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o quanto disposto no artigo 54 da Lei Uniforme de Genebra, sobretudo no que diz respeito aos requisitos essenciais da Nota Promissória (ID 431760951), contudo, este restou silente, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 446449031. Passo a analisar e decidir. Ao analisar os autos, verifica-se que as notas promissórias apresentadas não preenchem os requisitos essenciais estabelecidos pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), ratificada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, para que seja considerada um título executivo válido. Conforme o referido Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genebra, em seu artigo 75, são requisitos essenciais para a validade da nota promissória: 1. Denominação de “nota promissória” no próprio documento; 2. Promessa incondicional de pagamento de quantia certa em dinheiro; 3. Indicação da data de vencimento; 4. Indicação do local de pagamento; 5. Nome do beneficiário; 6. Data e local de emissão; 7. Assinatura do emitente. Na hipótese dos autos, verifica-se que o título carece da indicação do beneficiário, local de pagamento, bem como a data e o local da emissão, o que compromete sua validade como título executivo extrajudicial, nos termos da referida legislação, bem como entendimento consolidado da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante disso, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a falta dos requisitos essenciais da nota promissória. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade já deferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito