Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Yuri Marques Da Silva Advogado: Lucas Arabe Gomes Da Silva (OAB:RO8170)
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007928-60.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: YURI MARQUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS ARABE GOMES DA SILVA (OAB:RO8170)
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8007928-60.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. YURI MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação Indenizatória de Danos Morais” em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Constatando-se que a petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes, a parte autora foi intimada para que comprovasse seu recolhimento, quedando-se inerte, conforme se infere na certidão de ID 468462885. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ora, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e, como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo. Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. P.R.I. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito