Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Francisco Ferreira De Sales Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177) Parte Re: Idalina Parte Re: Deise Sousa De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Deise Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Testemunha: Edvaldo Dos Santos Testemunha: Wilson Alves Da Paixão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8026469-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DE SALES Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA (OAB:BA11177) PARTE RE: IDALINA e outros Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8026469-65.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SALES, representado inicialmente pela DP, em face de IDALINA e DEISE SOUSA DE OLIVEIRA. Aduz o autor, em suma, ser possuidor do terreno localizado na Travessa da Rua da Paz, s/n, Nova Constituinte, Periperi, Salvador/BA, há mais de 15 anos, e que realizou benfeitorias como cercamento, limpeza, capinagem e plantio de árvores frutíferas. Assevera que desde setembro de 2015 as rés vêm ameaçando sua posse, tendo destruído a cerca e as plantações, além de iniciarem a construção de um barraco no local. Alega que inicialmente as rés propuseram a compra do terreno e, diante da recusa, perpetraram o esbulho. Afirma que noticiou o fato à autoridade policial em 10/10/2017. Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade. Foi realizada audiência de justificação e a medida liminar de reintegração foi indeferida. Em contestação, a ré DEISE SOUSA DE OLIVEIRA sustenta ter adquirido o imóvel em março de 2015, por meio de contrato particular de compra e venda. A ré impugna a alegação de posse quinzenária do autor, apontando contradição entre o tempo de posse alegado e a data do contrato de compra e venda firmado pelo demandante com sua própria irmã, datado de 02 de fevereiro de 2018, cronologicamente posterior à aquisição realizada pela ré. Questiona a conduta do autor em aguardar aproximadamente dois anos para tomar providências em relação ao suposto esbulho, o que, em sua perspectiva, enfraquece a narrativa autoral. A ré sustenta que sua posse é justa, mansa e pacífica, fundada em justo título e nega a prática de ato de esbulho. Ressalta que, desde a aquisição do imóvel em 2015, nunca houve impugnação à sua posse ou propriedade até o ajuizamento da presente ação. Contesta, ainda, a existência de danos morais. Por fim, a ré requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor e pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e impugnou o contrato de compra e venda apresentado pela ré, alegando que este não preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial. A ré IDALINA DE JESUS SANTOS foi citada, mas não contestou ou constituiu advogado. Iniciada a instrução do feito. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré e designada a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Com o advento da pandemia, a audiência foi suspensa. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré (JOSÉ CARLOS JESUS DOS SANTOS e WALDETE PAIM DE SOUZA); o depoimento foi gravado e o link de acesso à gravação foi disponibilizado nos autos. Em seguida, certificado que os depoimentos estão disponíveis no Portal PJe Mídias. Expedidos mandados para intimação das testemunhas arroladas pela DP, conforme petição juntada (id 153728935), devolvidos sem que as referidas testemunhas fossem encontradas (id 181237479 e id 184819801), conforme certidões exaradas pelo oficial de justiça. O autor também não foi localizado. A DP, em seguida, interpõe a petição (id 184863468), requerendo apenas a intimação do autor em novo endereço. Não se manifestou sobre a não localização das demais testemunhas, tampouco pediu a substituição. Em seguida, considerando-se a manifestação da DP de que não conseguiu contato com a parte autora, foi designada nova data para a continuação da instrução e determinada nova intimação do autor no endereço informado. O autor não foi localizado novamente, mas o oficial certificou a mudança de endereço e a DP novamente se manifestou, requerendo a intimação da parte assistida no endereço identificado pelo oficial. Não foi, de novo, intimado o autor, porque o endereço era insuficiente. Depois, em nova manifestação, a DP pede a substituição das testemunhas. Esse pedido foi indeferido em razão da preclusão. Foi, então, juntado aos autos o link para acesso aos depoimentos das testemunhas já ouvidas e aberto prazo para alegações finais. Somente o autor, por meio da Defensoria Pública, se manifestou e apresentou alegações finais. O autor constituiu advogado e juntou procuração. É o relatório. Nos termos do artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A proteção possessória tem cabimento na hipótese de esbulho ou turbação. A hipótese dos autos é de demanda possessória. É, portanto, ônus da parte autora comprovar a posse pretérita e a ocorrência do esbulho, para que seja deferida a reintegração. Conforme instrução processual e documentos juntados com a inicial e a defesa, não há comprovação da posse anterior pelo autor sobre o imóvel em questão, tampouco a ocorrência de esbulho por parte da ré. Com a peça inicial, foi juntado contrato de compra e venda do bem, com data de 2018 e boletim de ocorrência noticiando o esbulho alegado pelo autor, com data de 2017. Já com a peça de defesa, a ré Deise juntou contrato que demonstra que adquiriu a área em 2015, data que o autor diz que houve o esbulho. O autor, no entanto, não comprovou que tivesse a posse do imóvel por 15 anos e que a ré invadiu o terreno em 2015. Segundo a prova testemunhal, a área estava abandonada e foi passando de mão em mão, sendo vendida sucessivas vezes até que chegou em mãos da parte ré. O autor, segundo os testemunhos, visitava eventualmente o imóvel, mas não fazia manutenção (limpeza e afins) ou construiu nele. Somente depois da construção de Deise que reclamou o imóvel para si. Consta que o autor nunca morou no imóvel. Quem morava no local era a irmã do autor; quando ela se mudou, o autor não apareceu mais e o terreno estava sem manutenção. Há ainda a informação de que a irmã do autor deu a ele o imóvel, mas o autor não fez prova de que se apossou do imóvel. Segundo a prova colhida, o autor nunca teve a posse, não fez construção, não fazia a manutenção, tanto que o imóvel foi sendo vendido sucessivas vezes até chegar em Deise. Como o imóvel foi abandonado, foi invadido e repassado sucessivamente a pessoas. A prova colhida indica que o autor eventualmente ia no imóvel, vez ou outra, mas somente reclamou o bem depois da aquisição de Deise e da construção no imóvel. Neste contexto, não há prova de que o autor tivesse a posse do imóvel há pelo menos 15 anos. Consoante a prova que há nos autos, não residia no imóvel e aparecia no local vez ou outra; não cuidava do bem, o que motivou que o imóvel fosse apossado por várias pessoas que se sucederam na posse, até que Deise o adquiriu e passou a morar lá. Frise-se que se trata de demanda possessória; ou seja, deve ser analisado quem tem a melhor posse o imóvel. Conclui-se, portanto, que não deve ser acolhida a pretensão do autor. Não há prova de posse anterior, tampouco de esbulho possessório: autor não tinha a posse anterior e, por isso, não poderia ser esbulhado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.