Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Etelvino Cardoso De Oliveira Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000398-87.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: ETELVINO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000398-87.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas. Alega a parte autora que o valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT seria insuficiente para cobrir os danos decorrentes de acidente de trânsito. Requereu a complementação do montante e, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade para o fim de recebimento da indenização integral. Citada, a seguradora apresentou contestação, alegou a regularidade do pagamento e a inexistência de fundamento para a complementação pleiteada, sustentando que o valor pago correspondeu à cobertura estabelecida na Lei nº 6.194/74. Realizada perícia médica, cujo laudo técnico, devidamente juntado aos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade que ensejasse o pagamento de qualquer valor a título de indenização complementar (ID 451684421). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar. No caso em análise, foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afastando, assim, a pretensão de complementação de indenização. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada, e, o consolidou o entendimento quanto a temática no Tema 542 dos recursos repetitivos, no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade total. Ainda, o STJ pacificou o entendimento nas Súmulas 474 e 544, que respectivamente dispõem: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado.” Súmula 544: "A tabela prevista na Lei n. 6.194/74, em sua redação original ou nas modificações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, não pode ser utilizada para reduzir o valor da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, devendo ser aplicada para a aferição do grau de invalidez." Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois a prova técnica realizada sob contraditório e ampla defesa concluiu pela inexistência de invalidez parcial ou permanente, a autorizar o pagamento de indenização ou sua complementação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do arts. 487, inc. I, c/c 927, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, obrigação que fica sob o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Etelvino Cardoso De Oliveira Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000398-87.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: ETELVINO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000398-87.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas. Alega a parte autora que o valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT seria insuficiente para cobrir os danos decorrentes de acidente de trânsito. Requereu a complementação do montante e, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade para o fim de recebimento da indenização integral. Citada, a seguradora apresentou contestação, alegou a regularidade do pagamento e a inexistência de fundamento para a complementação pleiteada, sustentando que o valor pago correspondeu à cobertura estabelecida na Lei nº 6.194/74. Realizada perícia médica, cujo laudo técnico, devidamente juntado aos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade que ensejasse o pagamento de qualquer valor a título de indenização complementar (ID 451684421). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar. No caso em análise, foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afastando, assim, a pretensão de complementação de indenização. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada, e, o consolidou o entendimento quanto a temática no Tema 542 dos recursos repetitivos, no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade total. Ainda, o STJ pacificou o entendimento nas Súmulas 474 e 544, que respectivamente dispõem: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado.” Súmula 544: "A tabela prevista na Lei n. 6.194/74, em sua redação original ou nas modificações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, não pode ser utilizada para reduzir o valor da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, devendo ser aplicada para a aferição do grau de invalidez." Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois a prova técnica realizada sob contraditório e ampla defesa concluiu pela inexistência de invalidez parcial ou permanente, a autorizar o pagamento de indenização ou sua complementação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do arts. 487, inc. I, c/c 927, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, obrigação que fica sob o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto