Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Cleber Jordan Campelo Menezes (OAB:BA5637) Advogado: Jose Ferreira Filho (OAB:BA6928) Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099)
Interessado: Municipio De Mundo Novo Bahia Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0164690-24.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): CLEBER JORDAN CAMPELO MENEZES (OAB:BA5637), JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA6928), JANAINA CAMPOS DIAS COELHO registrado(a) civilmente como JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099)
INTERESSADO: Municipio de Mundo Novo Bahia Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Muito bem
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0164690-24.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana vistos e examinados os autos RELATÓRIO CERB ajuizou ação de conhecimento em que busca comando judicial para declarar a inaplicabilidade do Decreto n. 9.683 ao Convênio n. 290/02 – Projeto Alvorada/Funasa e a condenação do Município de Mundo Novo a ressarcir a quantia de R$ 127.271,90 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). Para tanto afirma ter celebrado o dito Convênio com o Município para aplicar os recursos em obras de abastecimento de água, cuja vigência era de oito meses, sendo que o autor liberou apenas as duas primeiras parcelas, pois o requerido encontrava-se inadimplente. Em sede de contestação, o Município alega responsabilidade exclusiva do anterior burgomestre, de maneira que o Município não pode ser responsabilizado pelos atos do então mandatário. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS O ordenamento jurídico brasileiro delimita as competências para editar atos normativos, sendo o Decreto espécie de ato secundário, cujo objetivo maior é o de dar concretude às leis emanadas pelo ente. Os decretos estaduais, portanto, visam a concretizar as leis estaduais, de forma a conferir melhor cumprimento, sem, é claro, inovar no ordenamento jurídico. Pois bem, na espécie, o repasse fora feito pelo Governo Federal, sendo que a prestação de contas deve ocorrer junto ao Tribunal de Contas da União, pois os valores repassados não foram incorporados ao patrimônio do Estado. Portanto, assiste razão o autor pela inaplicabilidade dos Decretos Estaduais ao convênio sob análise. Passo, agora, à análise da obrigação de pagar. O Código de Processo Civil estabelece que o fato contrário à parte admitido por ela mesma estabelece o fenômeno da confissão. Portanto, a falta de aplicação dos recursos públicos à sua destinação específica passa a ser questão incontroversa. A controvérsia recai em relação à responsabilidade, uma vez que o Município alega ser exclusiva do anterior mandatário. Sem razão. Não se deve confundir a transcendência da responsabilidade administrativa e civil, o que é vedado pela jurisprudência pacifica, com a responsabilidade do município, que permanece. Ou seja, as penalidades decorrentes da má-gestão, comumente aplicadas pelo Tribunal de Contas aos Municípios, não são aplicadas, quando o atual mandatário demonstre estar buscando corrigir as falhas por todos os meios disponíveis. Porém, repito, isso não guarda relação com o município, que é parte na relação jurídica entabulada no convênio. Portanto, o Município de Mundo Novo é responsável por restituir os valores inadimplidos sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do responsável direto pela inadimplência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC para declarar a inaplicabilidade dos decretos estaduais ao Convênio n. 290/02 – Projeto Alvorada/Funasa e CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO a restituir o valor de R$ 127.271,90 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), devidamente corrigidos na forma da lei. Custas e honorários pelo Município em que arbitro em 10% do valor da causa atualizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023.