Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0129853-79.2002.8.05.0001.
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Executado: Antonio Lourenco Junior Advogado: Antonio Menezes Do Nascimento Filho (OAB:BA4734)
Executado: Still Industria Comercio E Servicos De Confeccoes Ltda
Executado: Naiara Zagari Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0129853-79.2002.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: ANTONIO LOURENCO JUNIOR, STILL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA, NAIARA ZAGARI LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0129853-79.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido formulado pelo Exequente no ID. 365524497. Expeça-se carta precatória ao juízo cível da Comarca de Simões Filho para a constatação da situação do imóvel do executado ANTONIO LOURENÇO JUNIOR, no seguinte endereço: APARTAMENTO DE N. 102 DA PORTA, 012.287 DE INSCRIÇÃO IMOBILIARIA MUNICIPAL, SITUADO NO BLOCO 5-C, INTEGRANTE DO PARQUE RESIDIENCIAL ILHA DE SÃO JOÃO, NO MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, NESTE ESTADO. O Oficial de Justiça deverá descrever quais as pessoas que atualmente ocupam o imóvel e a que título fazem, com o fito de evitar eventual penhora de bem de família. Com fundamento no art. 261 do CPC, fixo o prazo de 90 (noventa dias) para o cumprimento da carta precatória, cuja distribuição deverá observar os parâmetros traçados no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023 (DJE 07/03/2023). Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a intenção de se utilizar da faculdade prevista no art. 2º do Provimento Conjunto retromencionado, a saber: Art. 2º. A unidade judiciária deprecante providenciará a distribuição da carta precatória, facultado ao advogado da parte interessada na prática do ato de realizar essa distribuição. Parágrafo único. Caso o advogado opte por distribuir a carta precatória, deverá manifestar expressamente a sua intenção na petição em que a prática do ato de comunicação é requerida, devendo comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da expedição da carta precatória pela unidade judiciária. Manifestado interesse em realizar a distribuição da precatória, a Exequente deverá extrair a carta e os documentos pertinentes, bem como adotar as providências necessárias para distribuição da precatória no juízo deprecado, com o recolhimento das respectivas custas perante aquele juízo, tanto as referentes à distribuição quanto à diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente determinação e indeferimento da diligência. Na hipótese de manifestação negativa ou ausência de manifestação no prazo acima assinalado, deverá o Cartório Integrado providenciar a distribuição da precatória, após o recolhimento das custas respectivas. Com a juntada do protocolo de distribuição, a parte autora deverá acompanhar o cumprimento da diligência deprecada, informando a este juízo, ao final do prazo fixado na carta, o atual estágio dela, conforme enuncia o art. 261,§2º e 3º, do CPC. Mantenham-se os autos suspensos no aguardo do cumprimento da carta precatória, salvo se houver outras diligências em curso. Atribuo à presente decisão força de Carta Precatória. Salvador, 18 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01