Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Theinison Falheiro Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523284-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: THEINISON FALHEIRO SILVA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0523284-69.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação pelo rito Comum, onde a parte autora, move em face ao Estado da Bahia, todos já devidamente qualificados, onde em apertada síntese busca o pagamento do auxílio transporte. Acostou documentos. Decisão interlocutória indeferiu a antecipação da tutela. Devidamente Citado, o Estado da Bahia apresentou defesa no ID 460244763, informa preliminarmente, a necessidade da suspensão do andamento processual, em face da instauração de IRDR no âmbito do TJBA. Impugnou a gratuidade concedida. Afirma não haver regulamentação para pagamento do auxílio no transporte, não sendo obrigatório o pagamento em pecúnia, pois é concedido aos mesmos a gratuidade no transporte público por meio do Smart Card, alé, de haver a gratuidade quando estão fardados no âmbito intermunicipal. Impugna o valor requerido a título do benefício da gratuidade de transporte, posto que aleatório sem nenhuma base de cálculos, devendo ter como base os deslocamentos diários, podendo variar mês a mês. Afirma não haver motivação para o pedido de indenização por danos morais causados, nem de danos materiais, em virtude da ausência de ilícito, nexo e do dano. Requer a improcedência dos pleitos. É o relatório. DECIDO. Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC. Acerca da impugnação a gratuidade, mantenho o deferimento da mesma, pelos fundamentos já elencados na decisão, e por não haver comprovado devidamente que a parte autora não se enquadra no rol daqueles que são abrigados pelo benefício já deferido, portanto, indefiro o pedido de impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-a. Acerca do IRDR, passemos a discorrer. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Telma Britto, tendo como processo paradigma o Mandado de Segurança nº 0000604-87.2016.8.05.0000, este anulado e apensado ao IRDR. Naquele, o cerne da questão, conforme se vê do relatório que ora transcrevo parte, era: “O incidente instaurado pelo Estado da Bahia em face de Josenilton dos Santos Santana, nos termos dos art. 976 e 977 da Lei nº 13.105/2015, foi suscitado para solucionar controvérsia a respeito de questão exclusivamente de direito quanto à concessão de auxílio-transporte aos policiais militares, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, alínea “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.” O referido Incidente culminou com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Nesta senda, o julgamento do IRDR fixou a tese na qual restou reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, abaixo transcrito: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Observado o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Sobre o pedido de dano moral e material, vejamos entendimento do STJ: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC). Nessa linha, confira-se no STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).” Não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado, posto que, para caracterizá-lo, se tratando da Fazenda Pública, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano. Demonstrada a falta desses pré-requisitos, chamadas de excludentes de ilicitude, não haverá de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar, portanto, necessário que a fazenda demonstre a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa da vítima. Para o STJ, caso fortuito ou força maior é Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. Já a culpa da vítima se dá quando o dano surge em decorrência de atos praticados pela vítima, ou ela contribuiu para o resultado. No caso em tela, diante da documentação acostada e das alegações constante dos autos, não se vislumbra uma correlação entre os fatos apresentados e os supostos atos praticados pelo réu. Afastada, portanto, a responsabilidade do ente público insculpida no §6º do art. 37 da CF, não restando configurada a obrigação do mesmo em indenizar por dano moral nem ao pagamento de dano material. Diante disso, deverá o Juiz observar as teses paradigmas fixadas nas Decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, conforme previsão expressa no CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Aliado ao artigo 985, onde se destaca a vinculação de todas as ações que versem sobre o mesmo tema, a mesma questão de direito e caso não respeitada, caberá reclamação constitucional, nos moldes do art. 988 do mesmo diploma legal. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da parte autora para negar os pedidos de condenação em danos morais e materiais, e em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague auxílio-transporte à parte autora, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, observada a prescrição quinquenal. Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito