Execução de Título Extrajudicial 8014525-47.2024.8.05.0274 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Compensação
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 32.997,04
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
CNPJ
03.***.***.0001-00
Mostrar
Autor
HAVANA EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
33.***.***.0001-24
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 16:39
Conclusos para decisão
13/05/2026, 16:56
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
07/03/2026, 12:40
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
07/03/2026, 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
07/03/2026, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
07/03/2026, 07:31
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 08:50
Decorrido prazo de AVELARDO PEREIRA DE BARROS em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 06:31
Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025
08/11/2025, 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 08:26
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 08:25
Juntada de certidão
06/11/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 13:49
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 16:39
Conclusos para decisão
13/05/2026, 16:56
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
07/03/2026, 12:40
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
07/03/2026, 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
07/03/2026, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
07/03/2026, 07:31
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 08:50
Decorrido prazo de AVELARDO PEREIRA DE BARROS em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 06:31
Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025
08/11/2025, 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 08:26
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 08:25
Juntada de certidão
06/11/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/07/2025, 15:13
Ato ordinatório praticado
18/07/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 17:14
Conclusos para despacho
06/02/2025, 08:28
Juntada de certidão
06/02/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 8014525-47.2024.8.05.0274. Exequente: Abr Factoring Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp Advogado: Avelardo Pereira De Barros (OAB:TO10.183) Executado: Havana Empreendimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email:
[email protected]
PROCESSO: 8014525-47.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compensação] EXEQUENTE: ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP EXECUTADO: HAVANA EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: HAVANA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: DANTE MENEZES, 67, CENTRO, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-335 DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas. Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste juízo. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Em havendo endereço eletrônio, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014525-47.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Custas conforme tabela oficial. CITE-SE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da dívida. Ultrapassado o tríduo legal, proceda-se à penhora e avaliação, com a expedição do respectivo mandado. Decorrido o prazo para pagamento e não encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do CITE-SE por este meio. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, 21 de agosto de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente)
Expedição de Carta.
18/10/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 16:00
Conclusos para despacho
21/08/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/08/2024, 16:03
Conclusos para despacho
20/08/2024, 16:03
Distribuído por sorteio
20/08/2024, 16:03
Documentos
Despacho
•
14/05/2026, 16:39
Ato Ordinatório
•
06/11/2025, 08:25
Ato Ordinatório
•
24/09/2025, 22:02
Ato Ordinatório
•
18/07/2025, 15:13
Despacho
•
09/05/2025, 17:56
Despacho
•
22/04/2025, 17:14
Despacho
•
30/08/2024, 11:23
Despacho
•
21/08/2024, 16:00
Despacho
•
20/08/2024, 17:41
23/10/2024, 00:00