Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cesar Vasconcelos Mattos Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078)
Requerido: Jose Bispo Dos Santos Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8093119-55.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
REQUERENTE: CESAR VASCONCELOS MATTOS Requerido(a)
REQUERIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8093119-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, proposta por CESAR VASCONCELOS MATTOS em face de JOSE BISPO DOS SANTOS NETO. Conclusos os autos, foi indeferida a gratuidade, determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, a parte autora limitou-se a requerer o pagamento das custas ao final do processo, não comprovando o pagamento. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente ação não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme publicação no Diário Oficial (ID.450618132), o que determina a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) – Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional e angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs