Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jose Pereira Lima Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Executado: Maria De Lourdes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001050-80.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA LIMA Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001050-80.2008.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA em face de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 9963355 – pág. 02). Em despacho de id 9963397, foi deferido o pedido de pagamento das custas ao final do processo, e determinada a citação da executada para pagar o débito no prazo legal. Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 9963414 – pág 02. Considerando que decorreu o prazo e a executada não pagou a dívida e nem opôs embargos, a parte exequente na petição de id 9963448, atualizou a dívida, e pugnou pela penhora de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD e/ou RENAJUD. No despacho de id 40573452 foi determinado o bloqueio, conforme requerido pelo exequente, até o limite do débito atualizado segundo última planilha acostada aos autos. Entretanto, a certidão da secretaria, de id 203310933, informou nos autos que regularmente intimado para quitar as custas referente ao ato processual, o exequente não se manifestou. O exequente reiterou o pedido de bloqueio online, id 337270117, bem como atualizou a dívida, entretanto não apresentou os comprovantes de quitação das custas referente ao ato processual. Em despacho (id 434311890), este juízo determinou nova intimação do autor para comprovar o pagamento das custas necessárias para a realização do bloqueio. Apesar de devidamente intimado pelo causídico constituído (id 443059072), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas, conforme certidão acostada ao id 446942334. Além disso, no id 456792914 foi acostada devolução da intimação postal do exequente no endereço constante dos autos. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, o exequente não se manifestou, conforme certidão em id 446942334. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2008, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas pelo exequente, visto que no despacho de id 9963397 foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito