Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Monica Teixeira Carneiro Da Silva Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0538293-71.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: MONICA TEIXEIRA CARNEIRO DA SILVA À vista do alegado na petição do ID n. 254772964, providencie-se o desfazimento do bloqueio do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil) (ID n. 254772607), uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em uma tentativa de compatibilizar a dignidade da pessoa humana com o cumprimento de ordem judicial, que seriam impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam depositados. Leia-se ementa da decisão: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP (2019/0032705-8) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO DA COMPANHIA DE MARIA - ANECOM ADVOGADOS: JORGE FERNANDES LAHAM E OUTRO(S) - SP081412 ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP111205
AGRAVADO: THAIS HELENA FANTAUZZI ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES E OUTRO(S) - SP114655 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0538293-71.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. Indefiro o desbloqueio do valor remanescente, pois a executada não comprovou a origem desses valores. Intime-se o exequente a requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador