Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Patrimonial Carmem Ltda Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790)
Executado: Brasil Pharma S.a. Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191)
Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0574196-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: PATRIMONIAL CARMEM LTDA Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO registrado(a) civilmente como ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO (OAB:BA39790)
EXECUTADO: BRASIL PHARMA S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB:SP63191) ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0574196-36.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por PATRIMONIAL CARMEM LTDA, em face da BRASIL PHARMA S.A e da SANT’ANA S/A DROGARIA “FARMÁCIAS”, objetivando a cobrança de débitos de locação no montante de R$ 3.407.180,65 (três milhões, quatrocentos e sete mil, cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), vencidos após o pedido de recuperação judicial. Decisão de ID 254386600, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em petição de id 254387432, a executada noticiou a convolação da recuperação judicial em falência. Requereu a alteração do polo passivo, para que se fizesse constar como executada a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e OUTRAS e pugnou pela suspensão da execução, o que foi reiterado em ID 267784567. Em petição de ID 410886184, a Exequente pugnou pelo “...prosseguimento do feito para que seja proferida sentença terminativa, confirmando o despejo, nos termos em que fora requerido na exordial, assim como a condenação das Rés no pagamento dos honorários de sucumbência...”. É o breve relato. DECIDO. Prefacialmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo, a fim de que passe a constar como executada a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. Às providências de praxe. Ainda de forma inicial, consigno que a presente demanda não versa sobre ação de despejo, tratando-se de execução de título extrajudicial, razão pela qual indefiro o pedido de ID 410886184, formulado pelo Exequente. Pois bem. Ante a decretação da falência, não há razão para dar continuidade ao presente processo, uma vez que deverá o credor buscar o seu crédito no processo falimentar, restando inócuo o prosseguimento desta execução, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018)(destaquei). Isto posto, extingo a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 6º da Lei nº 11.101/05 c/c art. 485, IV, do CPC. Consigno que, conforme disposições do art. 7º, §§1º e 2º e art. 8º da Lei de Falências, compete ao credor o acompanhamento da ação falimentar e a adoção das diligências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos, perante o rol de credores da massa falida. Custas pelas Executadas. P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 17 de outubro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar