Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caio Eduardo Morais Abrao Advogado: Geane Antunes Cruz (OAB:BA38810) Advogado: Jacson Ronaldo Tombini (OAB:RS70695) Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Advogado: Claudio Anderson Silva Moreira (OAB:BA32725)
Interessado: Rogerio Pereira Gomes
Interessado: Cliuma Dos Santos Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-40.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: CAIO EDUARDO MORAIS ABRAO Advogado(s): GEANE ANTUNES CRUZ (OAB:BA38810), JACSON RONALDO TOMBINI (OAB:RS70695), VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164), ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303), CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA (OAB:BA32725)
INTERESSADO: ROGERIO PEREIRA GOMES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000095-40.2015.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por CAIO EDUARDO MORAIS ABRÃO em face de ROGERIO GOMES PEREIRA e CLIUMA DOS SANTOS GOMES. O autor alega que celebrou contrato de locação com os réus em 05/03/2012, referente a imóvel comercial, pelo valor mensal de R$ 3.000,00. Afirma que os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de dezembro/2012, bem como não pagaram o IPTU e contas de energia elétrica, conforme previsto contratualmente. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 81.450,35, referente aos aluguéis em atraso, IPTU e contas de energia não pagas. Os réus foram citados, sendo que Rogerio Gomes Pereira não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Cliuma dos Santos Gomes foi citada por edital e não apresentou contestação. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos proposta por CAIO EDUARDO MORAIS ABRÃO em face de ROGERIO GOMES PEREIRA e CLIUMA DOS SANTOS GOMES. Inicialmente, decreto a revelia dos réus, uma vez que, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, juntou aos autos o contrato de locação firmado com os réus (ID 981251), o qual comprova a relação locatícia e prevê expressamente a responsabilidade dos locatários pelo pagamento do IPTU e despesas com energia elétrica (cláusula quarta, parágrafo único). Ademais, o autor apresentou demonstrativo discriminado do débito (ID 981369), comprovando os valores devidos a título de aluguéis em atraso, IPTU e contas de energia não pagas pelos réus. Por sua vez, os réus, devidamente citados, não apresentaram qualquer defesa ou comprovação de pagamento dos valores cobrados, incidindo os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Assim, tendo o autor comprovado a existência da relação locatícia e das obrigações dos réus, bem como o inadimplemento, e não tendo os réus apresentado qualquer prova em sentido contrário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 81.450,35 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), referente aos aluguéis em atraso, IPTU e contas de energia não pagas, conforme discriminado na inicial, acrescida da taxa SELIC a contar da data do atraso de cada parcela. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Dou a esta sentença força de mandado. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA