Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ermerene Dos Santos Costa Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111)
Requerido: Edilene Marcial De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: CURATELA n. 8000985-87.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: ERMERENE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM (OAB:BA25111)
REQUERIDO: EDILENE MARCIAL DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000985-87.2020.8.05.0203 Curatela Jurisdição: Prado
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ERMERENE DOS ANJOS COSTA, em face de EDILENE MARCIAL OLIVEIRA. Consta da inicial (ID 73859598): (i) Pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) Seja deferida a liminar, determinando seja concedida, inaudita altera pars, a curatela provisória. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações de curatela depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (I) a probabilidade do direito; (II) o perigo de dano; (III) ou o risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 749 do CPC dispõe que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. In casu, da narrativa constante da inicial, conjuntamente ao laudo médico acostado, extrai-se que a Interditanda se encontra acometida pelo CID 10 F20.8 – Outras esquizofrenias, necessitando vigilância e tratamento constante, sendo prejudicada a sua capacidade civil. Explico. Consta dos autos a Requerente vem sendo a responsável pela Interditanda, provendo todas as necessidades advindas da atual situação desta. A Requerente aduziu que, em decorrência do estado de saúde da Interditanda, esta tem direito ao requerimento junto ao INSS do benefício do BPC ao deficiente. Entretanto, só é possível tal requerimento com a emissão do Termo de Curatela. Em anexo à inicial, há o laudo médico no qual consta que a Interditanda porta a referida doença mencionada, tal qual CID 10 F20.8, tendo sido certificado pelo profissional da saúde que a capacidade civil da Interditanda resta prejudicada em virtude dessa enfermidade. Pois bem.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelos arts. 300 e 749, p.u. do CPC, e considerando o laudo médico anexado, entendendo ser imprescindível à situação fática em razão do perigo na demora e na alta probabilidade do direito, DETERMINO a concessão imediata da curatela provisória. Por final, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos aforados pelo Requente, já que, na hipótese, colacionou seus comprovantes de rendimento, restando demonstrado que não goza de boa saúde financeira. CITE-SE a Interditanda conforme o disposto no artigo 751 do CPC, para que, querendo, impugne o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 752 do CPC. Intime-se o MP, para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado/BA, 05 de julho de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito