Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Reginaldo Francisco Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855)
Requerente: Rosangela Adalgina Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855)
Requerido: Maria Adalgina Amorim Coelho Terceiro
Interessado: Creas - Casa Nova/ba Terceiro
Interessado: Caps De Casa Nova - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001614-87.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e outros Advogado(s): DAVI REIS MARCULA (OAB:PE62855)
REQUERIDO: MARIA ADALGINA AMORIM COELHO Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001614-87.2024.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA proposta por REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, MARIA ADALGINA AMORIM COELHO. 2.Narra que a curatelanda é pessoa idosa, com 83 anos de idade e portadpora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) em anexo, o que a incapacita de exercer suas atividades civis. 3. A petição inicial veio instruída com documentos. 4.É o breve relato. Passo a decidir. 5. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 451521971 nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V). 9. No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido. Dos autos observo que a curatelanda é portadora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) havendo a necessidade de acompanhamento especializado e cuidadora em período integral para auxiliar nas suas necessidades da vida civil. Ressalta-se que os autores já são os quem representam a requerida nos atos da vida civil, conforme Declarações de Concordância dos filhos da requerida e cônjuge,que declararam satisfeitos com tal nomeação. 10. Assim, demonstrado que o interditando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. 11. Por seu turno, também vislumbro a adequação dos requerentes para exercerem o múnus, sendo a interditanda sua “genitora”. 12. Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado o interditando, notadamente para que sejam realizadas as medidas necessárias ao recebimento de eventual benefício assistencial. 15. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a antecipação da tutela jurisdicional, deferindo-se à requerente a curatela provisória na forma pleiteada. 16. Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. 17.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR os requerentes REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, como CURADORES PROVISÓRIOS de sua genitora MARIA ADALGINA AMORIM COELHO., com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins de recebimento e regularização de benefícios previdenciários ou assistenciais, objetivando o atendimento dos interesses do beneficiário. 18. SERVE A PRESENTE DECISÃO como termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações. 19. Intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. 20. Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica. Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 21. Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora da ação. 22. Oficie-se ao CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize exame pericial psiquiátrico no interditando, informando este Juízo sobre a real condição psicológico-psiquiátrica daquele e respondendo aos seguintes questionamentos: 1. É o periciando portador de alguma anomalia psíquica? 2. Se portador, de que espécie de doença mental sofre o interditando? 3. Essa moléstia é capaz de comprometer as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica no tempo e no espaço? 4. Essa doença impede o periciando de reger a sua pessoa bem como praticar atos normais da vida civil? 5. Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 6. Essa moléstia é reversível, periódica, curável ou permanente? 23. Intime-se os requerentes para apresentarem certidão criminal, bem como certidões negativas de propriedade da requerida e juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. 24. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. 25. Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 26. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Reginaldo Francisco Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855)
Requerente: Rosangela Adalgina Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855)
Requerido: Maria Adalgina Amorim Coelho Terceiro
Interessado: Creas - Casa Nova/ba Terceiro
Interessado: Caps De Casa Nova - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001614-87.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e outros Advogado(s): DAVI REIS MARCULA (OAB:PE62855)
REQUERIDO: MARIA ADALGINA AMORIM COELHO Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001614-87.2024.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA proposta por REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, MARIA ADALGINA AMORIM COELHO. 2.Narra que a curatelanda é pessoa idosa, com 83 anos de idade e portadpora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) em anexo, o que a incapacita de exercer suas atividades civis. 3. A petição inicial veio instruída com documentos. 4.É o breve relato. Passo a decidir. 5. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 451521971 nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V). 9. No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido. Dos autos observo que a curatelanda é portadora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) havendo a necessidade de acompanhamento especializado e cuidadora em período integral para auxiliar nas suas necessidades da vida civil. Ressalta-se que os autores já são os quem representam a requerida nos atos da vida civil, conforme Declarações de Concordância dos filhos da requerida e cônjuge,que declararam satisfeitos com tal nomeação. 10. Assim, demonstrado que o interditando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. 11. Por seu turno, também vislumbro a adequação dos requerentes para exercerem o múnus, sendo a interditanda sua “genitora”. 12. Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado o interditando, notadamente para que sejam realizadas as medidas necessárias ao recebimento de eventual benefício assistencial. 15. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a antecipação da tutela jurisdicional, deferindo-se à requerente a curatela provisória na forma pleiteada. 16. Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. 17.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR os requerentes REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, como CURADORES PROVISÓRIOS de sua genitora MARIA ADALGINA AMORIM COELHO., com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins de recebimento e regularização de benefícios previdenciários ou assistenciais, objetivando o atendimento dos interesses do beneficiário. 18. SERVE A PRESENTE DECISÃO como termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações. 19. Intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. 20. Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica. Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 21. Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora da ação. 22. Oficie-se ao CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize exame pericial psiquiátrico no interditando, informando este Juízo sobre a real condição psicológico-psiquiátrica daquele e respondendo aos seguintes questionamentos: 1. É o periciando portador de alguma anomalia psíquica? 2. Se portador, de que espécie de doença mental sofre o interditando? 3. Essa moléstia é capaz de comprometer as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica no tempo e no espaço? 4. Essa doença impede o periciando de reger a sua pessoa bem como praticar atos normais da vida civil? 5. Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 6. Essa moléstia é reversível, periódica, curável ou permanente? 23. Intime-se os requerentes para apresentarem certidão criminal, bem como certidões negativas de propriedade da requerida e juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. 24. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. 25. Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 26. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito