Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Elvira Rivera Rodriguez Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Autor: Mario Quintella Camara Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065647-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ELVIRA RIVERA RODRIGUEZ e outros Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065647-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ELVIRA RIVERA RODRIGUES e MARIO QUINTELA CÂMARA ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, alegando, em apertada síntese, a abusividade praticada pelas operadoras de plano de saúde na aplicação dos índices de reajuste anual e por faixa etária incidentes sobre mensalidades do contrato. Citadas, as demandadas apresentaram defesa, combatendo as alegações dos autores e confirmando a legalidade dos reajustes aplicados aos contratos. Apresentada réplica, as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório essencial. Posto isto, decido. Verificada a regularidade da tramitação do feito, inexistem vícios pendentes de saneamento. I) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. A questão vertida na lide cinge-se aos seguintes pontos: I) existência de abusividade na aplicação dos reajustes aplicados aos contratos objeto da lide (anual e por faixa etária); II) necessidade de adequação razoável dos índices aplicados; III) responsabilização dos réus pela devolução da quantia cobrada a maior, em sendo o caso. II) DAS PROVAS A matéria discutida é unicamente de direito, de forma que entendo desnecessária a produção de outras provas para solução do caso. Desta forma, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo. No entanto, a matéria discutida no presente feito envolve controvérsia afetada sobre o rito de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1.016, ainda sem julgamento de mérito, com proposta de afetação nos seguintes termos: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015, para firmar precedente qualificado acerca dos seguintes temas: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Por isso, determino a suspensão da presente ação, devendo os autos aguardarem em cartório o deslinde da questão na instância superior, somente após retornando conclusos para fila de sentença. Determino, ao cartório, que proceda com as anotações pertinentes no sistema PJ-e, providenciando as comunicações necessárias ao NUGEPENAC do TJBA. P. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022 Lícia Pinto Fragoso Modesto Juíza De Direito Titular fga