Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Edson Cruz Oliveira Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Terceiro
Interessado: Eraldo Souza Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Dt Andaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000188-02.2010.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDSON CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000188-02.2010.8.05.0010 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Andaraí Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDSON CRUZ OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 27/10/2009, por volta das 19h, no bar do Valdir, localizado no Alto do Ibirapitanga, nesta cidade, o denunciado agrediu a vítima Eraldo Souza Santos com pauladas na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 42. Consta que alguns dias antes do fato, o acusado e a vítima tiveram uma discussão, na qual o acusado ofendeu a vítima e esta, em resposta, deu-lhe um tapa no rosto. No dia do crime, o acusado encontrou a vítima em frente ao bar, retornou à sua casa, pegou um pedaço de pau e voltou ao local. Quando a vítima foi ao banheiro do bar, o denunciado se aproximou pelas costas e desferiu golpes com o pedaço de pau na cabeça da vítima, saindo em seguida e dizendo "é assim que se mata!". A denúncia foi recebida em 25/03/2010 (fl. 50). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 51/52). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (fls. 60/69). O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado (fls. 73/75). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi e desistência voluntária (fls. 77/85). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais (fls. 42 e 95), que atesta as graves lesões sofridas pela vítima, com risco de morte. Quanto à autoria, há elementos suficientes nos autos para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A testemunha Valdir Magalhães Dias, que estava no local dos fatos, afirmou ter ouvido o acusado dizer "tá vendo, é assim que se mata" logo após a agressão (fl. 65). Além disso, relatou que viu o réu entrar em sua casa logo em seguida. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter desferido uma paulada na cabeça da vítima, embora alegue ter agido em legítima defesa (fl. 69). As demais testemunhas ouvidas, embora não tenham presenciado diretamente o fato, confirmaram a existência de desentendimento anterior entre réu e vítima, bem como a gravidade das lesões sofridas por esta última. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficientes indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a análise aprofundada das provas. A tese de legítima defesa alegada pelo réu demanda maior análise probatória, devendo ser apreciada pelos jurados. Da mesma forma, a alegação de desistência voluntária e ausência de animus necandi depende de exame mais aprofundado das provas, o que é vedado nesta fase processual, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Por fim, há elementos nos autos que indicam ter o réu agido de forma a dificultar a defesa da vítima, surpreendendo-a pelas costas quando esta foi ao banheiro, o que justifica a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP.
Ante o exposto, PRONUNCIO o réu EDSON CRUZ OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. P.R.I. ANDARAÍ/BA, 16 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO