PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/1998
Valor da Causa
R$ 36.230,77
Órgão julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
OAB/BA 23467·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/05/2023 23:59.
07/05/2026, 21:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/05/2023 23:59.
07/05/2026, 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
07/05/2026, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 20:24
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
10/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Documentos
Sentença
•29/05/2025, 10:16
Sentença
•27/05/2025, 12:04
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
10/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 27/06/2025 23:59.
25/03/2026, 22:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
25/03/2026, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 21:59
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 10:45
Baixa Definitiva
08/07/2025, 10:45
Juntada de certidão
08/07/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502070235
29/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502070235
29/05/2025, 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/05/2025, 12:04
Conclusos para decisão
20/02/2025, 12:23
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 06/11/2024 23:59.
23/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
23/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 06/11/2024 23:59.
23/11/2024, 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
23/11/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
23/11/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014712-51.1998.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Constudo Materiais De Construcao Ltda
Executado: Nelma Cabral Accioly Lins Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Advogado: Jose Carlos Bandeira De Melo Jorge (OAB:BA9321) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0014712-51.1998.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Contratos Bancários]
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0014712-51.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/10/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Constudo Materiais De Construcao Ltda
Executado: Nelma Cabral Accioly Lins Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Advogado: Jose Carlos Bandeira De Melo Jorge (OAB:BA9321) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0014712-51.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NELMA CABRAL ACCIOLY LINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0014712-51.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL referente a nota promissória dado em garantia a contrato firmado entre as partes. Intimada para dispor sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 435697488), a Exequente nega a sua ocorrência, dispondo que a demora se deu por conta da máquina judiciária (ID 439507745). É o relatório. Decido. Ressalte-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) - grifei Tratando-se de ação de execução fundada em notas promissórias, incide o prazo prescricional trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido precedentes do TJSP: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ação de execução por título extrajudicial Nota promissória Aplicação do art. 70, c.c. o art. 77 do Decreto n. 57.663, de 1966 (prazo de prescrição de 03 anos) Incidência da tese 1.2 do IAC no REsp nº 1.604.412-SC Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em janeiro de 2013 Término em janeiro de 2016 Prescrição já consumada no momento do protocolo da petição da apelante requerendo desarquivamento do feito que se deu em outubro de 2018 Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0109583-28.2011.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo nos seguintes momentos: i) Intimação acerca da resposta de pesquisa (ID 306703523), em 12 de agosto de 2000, que, por sua vez, somente foi respondida em janeiro de 2003 (ID 306703526); ii) acolhimento do requerimento da Exequente de declínio de competência em junho de 2006 (ID 306703540), tendo, após a distribuição do processo, os autos remanescido inertes, sem qualquer impulso da Exequente, até a deliberação de nova decisão de declínio, por parte da Vara de Fazenda Pública, em agosto de 2010 (ID 306703548); iii) Indeferimento do pedido de pesquisa RENAJUD em outubro de 2014 (ID 306704074), tendo a Exequente se manifestado tão somente em maio de 2018 (ID 306704088), após intimação para fins de prosseguimento do feito (ID 306704084). Desse modo, observa-se que o processo ficou parado efetivamente de junho de 2006 (ID 306703540) até agosto de 2010 (id 306703548), ou seja, mais de quatro anos sem que o exequente tomasse as providências para impulsionar a execução. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros três além, verifica-se que ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
16/10/2024, 16:18
Conclusos para despacho
11/07/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 01:21
Decorrido prazo de NELMA CABRAL ACCIOLY LINS em 17/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:33
Decorrido prazo de CONSTUDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 13:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
07/04/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
07/04/2024, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2024, 14:45
Conclusos para decisão
04/12/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/05/2023, 09:33
Ato ordinatório praticado
15/05/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 15:56
Remetido ao PJE
31/10/2022, 00:00
Correção de Classe
20/07/2021, 00:00
Correção de Classe
20/07/2021, 00:00
Petição
12/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho
20/06/2018, 00:00
Petição
22/05/2018, 00:00
Publicação
15/05/2018, 00:00
Expedição de Carta
14/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
11/05/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
10/05/2018, 00:00
Publicação
25/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/04/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
19/04/2018, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
04/10/2017, 00:00
Publicação
17/12/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/12/2014, 00:00
Expedição de Termo
11/12/2014, 00:00
Publicação
15/10/2014, 00:00
Mero expediente
13/10/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/10/2014, 00:00
Petição
29/09/2014, 00:00
Publicação
18/08/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/08/2014, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
12/08/2014, 00:00
Petição
15/08/2012, 00:00
Publicação
08/08/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/08/2012, 00:00
de pré-executividade
03/08/2012, 00:00
Petição
01/08/2012, 00:00
Recebimento
27/07/2012, 00:00
Petição
24/07/2012, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
24/07/2012, 00:00
Recebimento
16/07/2012, 00:00
Publicação
14/07/2012, 00:00
Mero expediente
12/07/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
12/07/2012, 00:00
Concluso para Despacho
11/07/2012, 00:00
Petição
15/06/2012, 00:00
Recebimento
11/06/2012, 00:00
Publicação
06/06/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/06/2012, 00:00
Publicação
30/05/2012, 00:00
Mero expediente
28/05/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/05/2012, 00:00
Petição
10/05/2012, 00:00
Concluso para Despacho
10/05/2012, 00:00
Publicação
26/04/2012, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
24/04/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/04/2012, 00:00
Petição
30/03/2012, 00:00
Publicação
23/11/2011, 00:00
Publicação
22/11/2011, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2011, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico