Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001.
Autor: Maria Luiza Silva Santos Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677) Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Manoel Machado Batista (OAB:BA3488) Advogado: Tania Regina Marques Ribeiro Liger (OAB:BA8689) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0131964-26.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MARIA LUIZA SILVA SANTOS Requerido(a)
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0131964-26.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão e a continuidade do processo (ID. 201676172). Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 384852023). É o relatório. Decido. O art. 485, § 7º, do CPC concede ao juiz a oportunidade de se retratar da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas nos incisos I a X, evitando, assim, a remessa dos autos à instância superior quando convencido das razões recursais. No caso dos autos, o processo foi extinto por negligência das partes. Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo. Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016)
Ante o exposto, reconsidero a sentença de ID. 163463434, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, e determino o prosseguimento do processo. Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta