Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Rayo Construcoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0300349-33.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: RAYO CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A MINISTERIO DA FAZENDA, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) RAYO CONSTRUCOES LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA. No curso do processo, o(a) MINISTERIO DA FAZENDA se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica. No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente. Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais. Sem honorários de advogado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado. Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 17 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0300349-33.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas