Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barro Preto
Executado: Zaneide Macedo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000688-65.2001.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0506557-87.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega, a nulidade do título executivo, em primeiro plano, por ausência de direito defesa no processo administrativo que constituiu a dívida fiscal e, em segundo momento, prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário do débito de IPTU referente ao exercício de 2008. Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, diante de sua nulidade, seja pelo cerceamento de defesa no processo administrativo, seja pela ausência de indicação dos dispositivos legais que fundamentam a dívida, bem como requer a extinção do processo, sucessivamente, pela prescrição do crédito tributário. Intimado, o Município não apresentou impugnação (ID 205836120). É BREVE o relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se, em primeiro momento, a suposto cerceamento de defesa no processo administrativo. Conforme dicção do caput do art. 204 do CTN a dívida regularmente inscrita "... goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Caberia à excipiente elidir a/ presunção, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou qualquer prova para tanto. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa no processo administrativo que constituiu a CDA. Quanto à ocorrência de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, assiste razão à excipiente. Tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Cumpre salientar que o termo a quo para a prescrição do IPTU se perfaz na data da constituição do respectivo crédito tributário, o que se dá, ordinariamente, na data do vencimento da obrigação, salvo no caso de haver sido impugnado administrativamente. Outrossim, segundo o CTN, em seu art. 174, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data de sua constituição definitiva.” No caso em tela, o Fisco Municipal cobra os débitos de IPTU referentes ao exercício de 2008, tendo ajuizado a respectiva ação de execução fiscal no recesso judiciário de 2017, sendo distribuído em 10/01/2018 (ID 205836110 e registro da juntada no sistema PJE). O vencimento do imposto referente ao exercício de 2008, ou seja, a constituição do crédito ocorreu em 31/12/2008, e sua inscrição em dívida ativa, na mesma data, em 31/12/2008, como consta da CDA acostada ao ID 205836112. Assim sendo, não resta dúvida do transcurso de mais de 05 anos entre o vencimento do ICMS de 1988 e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, configurando-se a prescrição do crédito tributário anteriormente ao aforamento da presente Execução. Ademais, deixou o Município de demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, uma vez que, devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção, permaneceu silente (ID 205836120). Portanto, não há que falar em vício pela não intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição, eis que foi regularmente intimada para apresentar manifestação sobre toda a matéria posta na Exceção de Pré-Executividade, bem como, conforme consta do §4º, do art. 40, da Lei n.º 6830/80, será necessária a intimação da Administração Pública somente quando se tratar de prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, posto que reconheço a prescrição do crédito tributário de ICMS do exercício de 1988, com fulcro nos artigos 156, V e 174, do CTN (redação original) e no artigo 487, II, do CPC/15. Promova-se ao cancelamento de eventual penhora e desbloqueio dos valores. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa. Deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário (art. 496, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito