Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Hugo Luiz Dos Santos Ribeiro Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505)
Requerido: Municipio De Casa Nova Advogado: Joao Dias Do Rego (OAB:SP62720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000019-97.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: HUGO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA21505)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000019-97.2017.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, na qual se requer a realização da constrição eletrônica via SISBAJUD, no importe de R$ 5.093,06, conforme petição de ID n. 102554179. 2. Em decisão proferida no ID n. 128672639, determinou-se o cumprimento de sentença no importe de R$ 5.093,06, por meio de bloqueio via SISBAJUD, indeferindo ainda, o pedido de fixação de honorários advocatícios. 3. Realizado o bloqueio dos valores requeridos, foi determinado o levantamento da quantia por meio de alvará judicial, conforme despacho proferido no ID n. 355382904. 4. No ID n. 373092582 foram anexados os respectivos alvarás e o comprovante de PIX. 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 7. Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 8. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 9. No presente caso, verifica-se que o comprovante de depósito judicial decorreu da convolação do bloqueio de valores constantes em conta bancária pertencente ao(à) executado(a), o que demonstra o cumprimento integral de suas obrigações. 10. Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação e levantamento dos valores pelo(a) exequente, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença. 11. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. 12. Sem custas e sem honorários. 13. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e bloqueios judiciais. 14. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15. Publique-se. Intimem-se. 16. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito