Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Tapiramuta Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205)
Executado: Alex Moura Medeiros & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000257-44.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205)
EXECUTADO: ALEX MOURA MEDEIROS & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000257-44.2017.8.05.0173 Execução Fiscal Jurisdição: Mundo Novo
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração que busca atacar a sentença proferida nos autos. Passo a fundamentar e a decidir. Alega o(a) Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC, a existência de vício na Sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a inconsistência apontada. Em que pese o esforço do(a) embargante em demonstrar suas razões, a matéria ventilada no recurso horizontal não se amolda à existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). Não há na sentença embargada qualquer ponto que mereça reparo, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC. Na verdade, percebe-se que o(a) embargante, imbuído(a) de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, arquive-se com baixa. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito