Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8006945-30.2022.8.05.0146.
Requerente: Valdemir Evangelista Souza Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828)
Requerido: Wilson Evangelista Souza Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006945-30.2022.8.05.0146 AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VALDEMIR EVANGELISTA SOUZA
REQUERIDO: WILSON EVANGELISTA SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006945-30.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., VALDEMIR EVANGELISTA SOUZA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, aduzindo, em síntese, que WILSON EVANGELISTA SOUZA foi interditado em processo que tramitou perante esta Vara Cível da Comarca de Juazeiro - BA, sendo nomeado como curador do requerido. Consta da petição inicial que o interditando após tratamento pós-cirúrgico, houve uma melhora significativa do quadro de saúde, não havendo razão para continuar considerando-o incapaz para os atos da vida cível, encontrando-se totalmente recuperado dos distúrbios, estando em plena sanidade mental. Pugna pelo levantamento da interdição. Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos (ID 223314265). Realizada a perícia, vindo aos autos o laudo de ID 404051578. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência (ID 409085312). Audiência realizada (ID 440296070). O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido (ID 448879122). Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório. Decido. Segundo o artigo 756 do Código de Processo Civil, levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou, dispondo o parágrafo primeiro do dispositivo que o pedido poderá ser feito pelo interditado e será apenso aos autos da interdição. Ademais, não se pode perder de vista que o levantamento da curatela pressupõe o desparecimento da causa que a determinou, conforme dicção do caput do artigo 756 do Código de Processo Civil. Logo, na esteira de Pontes de Miranda, porque se trata de uma ação contrária àquela que constituiu a interdição, devendo seguir o caminho inverso, resta patente que o legitimado a buscar tal reversão é o próprio interditado. Assim, presentes a legitimidade ativa e a competência deste Juízo para apreciar o pedido, passo a analisar o mérito. Da prova carreada aos autos, restou sobejamente provada a capacidade do interditado, devendo, pois, o pedido ser deferido, consoante laudo pericial, o qual entende que o interditado tem plenas condições de gerir sua vida (ID 404051578). O Curador também foi categórico ao afirmar que o interditado se encontra plenamente capaz, conforme depoimento de ID 223314265 dos autos. Sobre o tema, vale citar: "(TJSP-0603521) LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CURADORA, ARGUINDO INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL INOCORRÊNCIA AMPLA PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO JUDICIAL E PELO IMESC. Análise técnica conclusiva sobre a capacidade civil do requerente. Ausência de cerceamento de defesa. Manutenção da sentença, cuja motivação é adotada como razão de decidir em Segundo Grau Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso improvido. (Apelação nº 0034864-26.2010.8.26.0451, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Fábio Quadros. j. 27.02.2014).
Ante o exposto, e de acordo com o art. 1.186 do Código de Processo Civil, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o levantamento da interdição de WILSON EVANGELISTA SOUZA, devidamente qualificado nos autos. Averbe-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, publicando-a no DPJ por três vezes, com intervalos de dez dias, obedecendo-se o disposto no art. 756 do Código de Processo Civil. Observe os cartório as demais formalidades legais. Em homenagem aos Princípios de Economia e Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força de mandado de intimação pessoal à parte requerida WILSON EVANGELISTA SOUZA, devendo o Cartório encaminhar cópia da presente sentença à CEMAN. Sem custas, face o amparo da gratuidade processual ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados/ofícios que forem necessários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito