PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO DE ABREU FARIA
OAB/RJ 123070·CPF·Representa: Autor
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA
OAB/RJ 220033·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
02/06/2025, 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
02/06/2025, 12:25
Expedição de ato ordinatório.
02/06/2025, 12:22
Conclusos para decisão
02/06/2025, 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
29/05/2025, 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
08/05/2025, 01:55
Expedição de ato ordinatório.
06/04/2025, 11:31
Ato ordinatório praticado
06/04/2025, 11:31
Juntada de Petição de apelação
25/03/2025, 19:03
Expedição de sentença.
26/02/2025, 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/02/2025, 15:24
Expedição de despacho.
26/02/2025, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
22/02/2025, 05:36
Conclusos para julgamento
20/02/2025, 17:17
Documentos
Ato Ordinatório
•06/04/2025, 11:31
Ato Ordinatório
•06/04/2025, 11:31
29/05/2025, 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
29/05/2025, 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
08/05/2025, 01:55
Expedição de ato ordinatório.
06/04/2025, 11:31
Ato ordinatório praticado
06/04/2025, 11:31
Juntada de Petição de apelação
25/03/2025, 19:03
Expedição de sentença.
26/02/2025, 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/02/2025, 15:24
Expedição de despacho.
26/02/2025, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
22/02/2025, 05:36
Conclusos para julgamento
20/02/2025, 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2025, 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
19/02/2025, 15:38
Expedição de despacho.
30/01/2025, 18:04
Expedição de sentença.
19/12/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:07
Conclusos para decisão
06/12/2024, 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/10/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8015567-53.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Bruno De Abreu Faria (OAB:RJ123070) Advogado: Lucas Costa Furtado Da Silva (OAB:RJ220033) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8015567-53.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Na última petição, a parte executada informa que transitou em julgado o acórdão proferido nos autos dos processo apenso, de nº 8031436-56.2019.8.05.0001, desde 29/08/2022, por meio do qual foi anulado o Auto de Infração de nº 207494.0004/15-6, objeto desta execução. Com isso, pugnou a Executada pela extinção do feito. Decido. De fato, ante a consideração da desconstituição do crédito tributário exequendo, ocorrida nos autos da Ação Anulatória apensa, se mostra impositiva a extinção processual. Quanto aos honorários sucumbenciais, de dizer-se que o Estado da Bahia foi condenado naquele processo no percentual de 10%, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC. Nesse toar, o pleito da Executada de condenação do Ente também nesta execução possui suporte de juridicidade, conforme julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), onde foi reconhecido pelo STJ que a ação anulatória e execução correlata são ações autônomas, atraindo a possibilidade de cumular a verba honorária fixada em ambos. Reconhece, pois, o STJ, que pode haver a fixação autônoma de honorários sucumbenciais, em tal situação, desde que observados os parâmetros legais estabelecidos no CPC. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)”. (Grifei) Desta forma, diante da incontestável autonomia entre as ações, bem como da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de se reconhecer o cabimento da condenação do Ente ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que não se ultrapasse o percentual máximo de 20%. Na espécie, tendo em vista o trabalho efetuado pelo patrono, o qual, apesar de zeloso, não demandou tempo maiores dilações, já que apenas 3 petições foram protocoladas pela parte executada (ID 37236156, 42593371 e 128976735) todas afetas à garantia do débito e ao pedido de suspensão processual, sendo a última, de número 4, referente ao pleito de extinção, ora apreciado, arbitro os honorários em 5% do valor indevidamente cobrado nesta Execução Fiscal, com base no § 8º do art. 85 do CPC. Sobre a questão, o STJ, atento ao art. 85 do CPC/2015 e à luz do princípio da proporcionalidade, tem firmado entendimento jurisprudencial pela possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (§ 8º) quando a observância das regras gerais possa resultar em montante excessivo, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito ou violação à regra da proporcionalidade. A respeito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). (…) 10. Recurso Especial não provido”. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que o TJSP, porque reconheceu não haver proveito econômico a ser auferido com a extinção da execução, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1776512/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020) Assim, evitando-se sucumbência desproporcional e exorbitante, além do enriquecimento ilícito da parte beneficiada, na espécie, em que a Execução Fiscal foi extinta após o julgamento da anulatória, onde, frisa-se, houve a condenação estatal ao pagamento de honorários, conclui-se pela não aplicação do § 3º do art. 85 do CPC, como pretendido pela Executada, mas pela utilização da regra de equidade contida nos §§ 8º e 2º do mesmo dispositivo. Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda executiva, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o Estado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor indevidamente cobrado. Determino, também, a imediata liberação da garantia ofertada nestes autos. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8015567-53.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
18/10/2024, 11:55
Expedição de despacho.
09/10/2024, 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/10/2024, 16:27
Conclusos para decisão
04/09/2024, 11:05
Processo Desarquivado
04/09/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 10:50
Arquivado Provisoramente
03/11/2021, 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2021, 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
22/10/2021, 09:32
Expedição de despacho.
20/09/2021, 15:25
Expedição de decisão.
14/09/2021, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2021, 14:48
Conclusos para decisão
13/09/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
19/08/2021, 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2021, 17:50
Expedição de Certidão via Sistema.
16/03/2020, 17:31
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
06/03/2020, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2020, 16:02
Conclusos para decisão
10/02/2020, 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2020 23:59:59.
07/02/2020, 03:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 03:50
Juntada de Petição de petição
27/01/2020, 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/01/2020 23:59:59.
21/01/2020, 01:10
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
18/12/2019, 12:25
Concedida a Medida Liminar
18/12/2019, 11:57
Juntada de Petição de petição
17/12/2019, 16:40
Publicado Decisão em 05/12/2019.
07/12/2019, 09:15
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
04/12/2019, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2019, 09:49
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
03/12/2019, 16:55
Suspensão Condicional do Processo
03/12/2019, 16:55
Conclusos para despacho
02/12/2019, 14:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
02/12/2019, 14:23
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.