Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Joao Lopes Fernandes Advogado: Edward Silva Da Costa Pinto (OAB:BA63013)
Requerido: Banco Maxima S.a. Decisão:
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito. VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARÃES SOLINO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
APELANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARÃES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III E IV, CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO ATÉ 29.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, o autor assinou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, quando sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado. 2. É notório que a modalidade de cartão de crédito consignado é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que a autora/apelante tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 3. Assim, independentemente de o contrato ter sido assinado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que era dever da instituição financeira efetivar a operação menos onerosa ao consumidor, em atenção aos deveres anexos de lealdade e cooperação. 4. Por tal razão, o contrato deve ser readequado para a modalidade de empréstimo consignado, com juros remuneratórios condizentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita de forma simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021 (EAResp 676.608/RS) 6. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e que a hipótese é de dano moral in re ipsa reputo adequado para o caso concreto, inclusive em face do valor do contrato, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8150202-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ajuizada por ZEILDA DE JESUS SANTOS em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato de cartão consignado; mas, de forma indevida, terminou contratando empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável (RMC). Elenca, também, que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor; abrangendo, tão somente, juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar. Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato RMC, bem como sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribui-se a causa o valor de R$18.330,24 (dezoito mil trezentos e trinta reais). A inicial veio devidamente instruída. É o relatório. Decido. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR Consigno, inicialmente, que outrora decidia pelo indeferimento da tutela de urgência desse tipo de demanda, haja vista entender que a parte autora possuía ciência da modalidade que estava contratando. Anteriormente, de forma equivocada, entendia que não havia vício de consentimento, bem como que a parte autora sabia se tratar de contrato sem prazo de cessação, uma vez que o autor, ao contratar, tinha ciência do dever quanto aos valores relativos às compras e encargos a serem adimplidos todo o mês de uso do cartão. Contudo, vencendo tal equívoco, revejo meu entendimento, para reconhecer que em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações, nos termos do art. 52, do CDC. Outrossim, é mister salientar que nesta modalidade a utilização do crédito, enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. Logo, observo que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça da Bahia, que entende o empréstimo por Reserva de Margem Consignável abusivo e onerosamente excessivo ao consumidor, como será demonstrado posteriormente. Portanto, como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito, caracterizando a abusividade de tal modalidade. Feita a devida observação, passo à análise da tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante aos fatos elencados, dispõe o artigo 300, do NCPC, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova. O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (455471452 e 455471453). Assim, conforme expressa negativa do autor da ciência dessa outra modalidade de empréstimo, resta consolidada a prova do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam dúvidas, por conta dos transtornos que causarão a possível inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilita o acesso ao crédito. Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma. Outrossim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da parte autora se fizeram presentes nos autos. Desta forma, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90. Outrossim, observa-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da abusividade de tal modalidade. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021). (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113993-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8113993-32.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL DE JESUS PEREIRA e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2ª Grau – Relatora.(TJ-BA - APL: 81139933220218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023). Posto isto, não há dúvidas de que as taxas aplicadas em operações com cartão de crédito são, significativamente, mais altas do que as taxas de empréstimos tradicionais disponíveis no mercado. Essa diferença faz com que a dívida do consumidor aumente substancialmente, além do previsto. Além disso, cada vez que o consumidor acredita que está pagando a parcela do empréstimo, na verdade, ele está, apenas, cobrindo os juros e encargos aplicados pelo banco pela utilização do cartão de crédito. Essa prática torna a quitação da dívida praticamente impossível e a dívida parece interminável. Desta maneira, os consumidores são submetidos a uma dívida exorbitante e sem prazo para encerramento, uma vez que, nesse tipo de contratação, sequer é estipulado o número de parcelas. Logo, resta evidente a conduta ilícita da parte ré.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para CONVERTER O EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, APLICANDO-SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE ACORDO COM AS TAXAS (ANUAL E MENSAL) MÉDIAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, bem como determino a ré que proceda com a suspensão do débito indicado na inicial e retire o nome do autor no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. Cite-se a parte ré, para, no prazo legal, apresentar defesa. Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular