Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Reu: Municipio De Madre De Deus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058992-87.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO registrado(a) civilmente como LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392)
REU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): SENTENÇA META 02 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0058992-87.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA”, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, no bojo da qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Argumenta, em suma, “que inexiste relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito aos impostos instituídos pela Acionada, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88, por se tratar a Autora de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, instituída mediante prévia autorização legislativa, sendo, pois, isenta do recolhimento de impostos”. O MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS não apresentou contestação. Não houve requerimento de novas provas, além das já constantes dos autos. Eis o relato necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC, pois a controvérsia recai apenas sobre matérias de direito, sendo dispensável a produção de novas provas. Acerca da matéria, a CF, em seu art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, prevê o instituto da imunidade tributária recíproca, que veda a instituição impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, entre os entes federados. A referida imunidade privilegia, não só os entes políticos, mas, também, as suas fundações e autarquias, consoante o parágrafo 2º do citado art. 150. Em regra, empresas públicas e sociedades de economia mista não são beneficiadas pelo supramencionado instituto. No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF tem se posicionado no sentido de que tal imunidade deve ser estendida às empresas públicas e às sociedades de economia mista quando estas forem prestadoras de serviço público típico, desde que não façam concorrência ao setor privado, atuando assim em regime de monopólio. Frente às considerações acima feitas, torna-se pertinente a transcrição das palavras do Ministro Luiz Fux na decisão por ele proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 926.546, originário da Bahia, que versou exatamente sobre a questão da imunidade da EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (recorrida), frente à cobrança de IPTU pelo Município de Salvador (recorrente): “Verifica-se que a recorrida é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos essenciais (fornecimento de água e coleta de esgoto) e que o Estado da Bahia é proprietário da quase totalidade das suas ações (99,67%), conforme demonstrações financeiras de 2014, disponíveis no sitio eletrônico da empresa. O Supremo Tribunal Federal tem acolhido, excepcionalmente, a possibilidade de reconhecer a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público essencial, que atuam fora do regime de concorrência e que não têm por finalidade primordial o acúmulo patrimonial de investidores públicos ou privados”. Nesse mesmo sentido, confiram-se: “CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB). EMPRESA GOVERNAMENTAL DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE PAPEL MOEDA, CUNHAGEM DE MOEDA METÁLICA, FABRICAÇÃO DE FICHAS TELEFÔNICAS E IMPRESSÃO DE SELOS POSTAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO (CF, ART. 21, VII). Outorga de delegação à cmb, mediante Lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, " a"). O alto significado político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do princípio da federação. Imunidade tributária da casa da moeda do Brasil, em face do ISS, quanto às atividades executadas no desempenho do encargo que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido, constitucionalmente, à União Federal. Doutrina (regina helena costa, "inter alios"). Precedentes. Recurso de agravo improvido”. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 610.517; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 03/06/2014; DJE 23/06/2014; Pág. 45). “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. DECRETO-LEI Nº 509/1969 RECEPCIONADO PELA CF/88. 1. O pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que a ECT. Empresa brasileira de correios e telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca insculpida no art. 150, VI, "a", da cf/88. 2. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela atual Constituição (stf, re 220906/df, pleno, Rel. Ministro maurício Corrêa, DJ de 14/11/2002). 3. Importante asseverar, que se encontram sob o manto da imunidade apenas os serviços prestados pela ECT que não se caracterizam como atividade econômica. São eles as atividades definidas pela Lei nº 6.538/76. 4. Os serviços elencados no auto de infração integram o conceito de serviço postal e, por essa razão, estão fora do campo de incidência do ICMS. Verifica-se, também, que a exigência é feita sobre receitas decorrentes de serviços executados em regime de monopólio estatal, consoante disposto em norma legal específica (lei nº 6.538/78). 5. Remessa necessária e apelação desprovidas”. (TRF 02ª R.; Ap-RN 0516950-48.2006.4.02.5101; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto; Julg. 18/03/2014; DEJF 31/03/2014; Pág. 199). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. IPTU. CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. EM REGIME DE MONOPÓLIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. PEDIDO ACOLHIDO. Não há falar em ilegitimidade passiva para a ação executiva quando sequer controvérsia foi instaurada acerca da propriedade do imóvel objeto do tributo em litígio, tendo a executada afirmado, na peça de ingresso, a desapropriação do bem para implantação do metrô, acostando documentação comprobatória de suas assertivas. A sociedade de economia mista que presta serviço público em regime de monopólio faz jus à imunidade recíproca prevista na Constituição da República. Precedente STF”. (TJ-MG; APCV 1.0024.13.197159-0/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 29/04/2014; DJEMG 08/05/2014). Especificamente no que se refere à Embasa, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA tem se pronunciado reiteradamente a favor da existência de imunidade tributária. Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. EMBASA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS ATRELADOS À FUNÇÃO PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as empresas estatais, desde que tenham como fim a prestação de serviço público objeto de monopólio estatal, fazem jus à imunidade tributária, independentemente de ser exigida, ou não, contraprestação pelo serviço prestado. 2. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A foi criada pela lei estadual n. 2.929/71, vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, cuja finalidade, nos termos do art. 2º da referida lei, é "executar a política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de aproveitamento global dos recursos hídricos no âmbito estadual". 3. Referida entidade, indiscutivelmente, presta serviço público, de monopólio estatal, não concorrendo, assim, com empresas privadas. A hipótese, portanto, se enquadra com perfeição aos precedentes do STF, uma vez que a imunidade em foco não implica em quebra da livre concorrência e a simples exigência de contraprestação pelo serviço prestado não se revela suficiente a descaracterizar a prerrogativa constitucional. 4. À luz do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, considerando que a demanda apenas envolveu questão de direito, tendo sido, inclusive, objeto de julgamento imediato da lide após o encerramento da fase postulatória, resta claro que a verba honorária deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a partir desta data”. (TJ-BA - APL: 00023690320108050001 BA 0002369-03.2010.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 19/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2013). “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ENTENDIMENTO SUFRAGADO - SENTENÇA INTEGRADA. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário é abrangida pela imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante o fato de seus serviços serem remunerados por tarifa. Inteligência do art. 150, VI, a, da CF. Sentença integrada”. (TJ-BA - REEX: 00003895620108050151 BA 0000389-56.2010.8.05.0151, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 29/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2013). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. EMBASA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 20, § 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. Distinguindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público das que exercem atividade econômica, reconhece-se que aquelas executam verdadeira atividade administrativa. E assim sendo, não há fundamento razoável para autorizar a oneração, com a incidência de impostos, da atividade ofertada, quando, no fundo, trata-se do Estado prestando serviço público, ainda que sob o manto de empresa pública ou sociedade de economia mista. Entende-se que descentralização administrativa que redunda na criação de uma autarquia guarda plena simetria com instituição de empresa estatal para prestar os mesmos serviços e exercer as mesmas atividades. Essencialmente, tais entes não diferem a ponto de justificar a cobrança de impostos apenas dos últimos. A EMBASA goza de imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, vale dizer, afetados direta ou indiretamente à prestação do serviço público. Embora a lei estabeleça tratamento diferenciado na fixação dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for vencida, tal tratamento não encontra limites, face ao disposto nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. Não merece, pois, reparos a sentença, vez que ao fixar os honorários advocatícios o fez em conformidade com a legislação pátria e entendimento jurisprudencial. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-BA - APL: 01013764620028050001 BA 0101376-46.2002.8.05.0001, Data de Julgamento: 21/08/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). Nesses termos, deve-se reconhecer que o MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS não pode instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços da EMBASA, aplicando-se à referida sociedade de economia mista a regra de não incidência tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, consoante a fundamentação acima. Condeno o MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no mínimo legal, estes últimos calculados sobre o valor atribuído à causa. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo incluído na META 02 do CNJ. Salvador/BA, 12 de abril de 2023. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8)