Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Evilasio Miranda
Embargante: Miltino Amparo De Barros
Embargante: Claudio Jose Ramos Da Silva
Embargante: Roque Santos Da Cruz
Embargante: Valdice Pereira De Souza
Embargante: Reginaldo Santos Oliveira
Embargante: Rogerio Rodrigues Da Costa
Embargante: Marcelo Teotonio Da Silva
Embargante: Raimundo Jose Cruz Carvalho
Embargante: Jorge Silva Cavalcante Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A)
Embargante: Evaldo Conceiçao
Embargante: Arisvaldo Nery De Souza
Embargante: Mariluce Sousa Dos Santos
Embargante: Celiney Cristina Said Silva De Morais
Embargante: Jose Dos Reis Telis Dos Santos
Embargante: Genilda Ferreira Dos Santos
Embargante: Ginaldo Coutinho Sepulveda
Embargante: Jose Milton Da Cruz Daltro
Embargante: Adailton De Lima Santos
Embargante: Ailton Soares Borges Junior Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0044432-09.2011.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: Evilasio Miranda e outros (19) Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, LUCAS ARAGAO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE COM BASE NO AUMENTO DO SOLDO. REVISÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. TESE FIXADA NO IRDR – TEMA 2/TJBA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. A obrigação imposta ao Julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes identificar seu convencimento. Vícios inocorrentes, na espécie. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto EMENTA 0044432-09.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 0044432-09.2011.8.05.0001.1.EDCiv, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, EVILÁSIO MIRANDA E OUTROS, e, EMBARGADO, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.