Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilzete Silva Lima Pereira Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670-A) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975-S)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323420-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SILVA LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975-S), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0323420-89.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NILZETE SILVA LIMA, contra a sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Contrato proposta contra o BANCO ITAÚ S/A, julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a abusividade da taxa dos juros moratórios, limitando-a a 1% e multa de 2%, bem como condenou a financeira à repetição do indébito, na forma simples, fazendo jus à compensação no valor do saldo devedor, e a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 64239729/ ID 64239730/ ID 64239731), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, a fim de limitar os encargos moratórios, na forma do ordenamento jurídico, e a repetição de todos os valores indevidamente pagos, em dobro, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária, desde o pagamento indevido. Alega que reconhece a existência dos encargos moratórios (multa moratória limitada a 2%, juros moratórios limitados a 1% ao mês, correção monetária pelo INPC ou outro índice e juros remuneratórios limitados a taxa de contrato), mas que deverão ser decotados do que foram ilegalmente cobrados pela Apelada, por serem extremamente onerosos. Ressalta que é devida a repetição do indébito, em dobro, pelo que excessivamente pagou, nos termos do art. 42 da legislação consumerista. Requer que seja recebido o presente recurso, devendo ser julgado seu mérito e considerado totalmente procedente para limitar os encargos moratórios, conforme o ordenamento jurídico. O Apelado não apresentou as contrarrazões, porém relatou que transacionou com a Apelante, promovendo descontos para a quitação do financiamento, tendo esta entregue amigavelmente o veículo (ID 64239736 e ID 64239745). Juntou o termo de entrega (ID 64239753 e ID 64239754). É o breve relatório. Decido. No termo de entrega amigável do veículo (ID 64239753 e ID 64239754), assinado pelas partes, consta o seguinte: “2.2.(...)as partes outorgam mútua e recíproca quitação, renunciando e desistindo ambas de quaisquer débitos eventualmente decorrentes do contrato, de quaisquer ações em andamento ou futuras, em especial no que se refira à execução de eventual saldo remanescente, prestação de contas, restituição de valor residual garantido, danos materiais, morais ou lucros cessantes.” (grifo nosso). Fica claro que foi realizado acordo entre as partes com cláusula de quitação entre as partes, renúncia a quaisquer recursos e pedido de homologação. Assim, configurada está a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que promovido a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: STJ REsp n.º 8.843/SP 2.ª Turma Rel. Min. José de Jesus Filho DJU 23.09.91, p. 13.069. Reforça a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais. Celebração de acordo entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043109-18.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Roberto Mac Cracken, Julgamento: 25/03/2024, 22.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/03/2024). De registro que a questão relativa à homologação do acordo será apreciada pelo Douto Juiz a quo.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, devendo, se for o caso, o Nobre e Douto Juízo a quo tomar todas as providências próprias em face do acordo firmado entre as partes. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23