Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Orlando Mota Da Silva Advogado: Leonardo Dos Santos Fernandes (OAB:BA55770)
Interessado: Bial Bonfim Industrial Algodoeira Ltda - Epp Advogado: Antonio Martello Junior (OAB:MT6370) Advogado: Thaina Cruz Magalhaes (OAB:BA36979) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503712-60.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: ORLANDO MOTA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA55770)
INTERESSADO: BIAL BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO MARTELLO JUNIOR (OAB:MT6370), THAINA CRUZ MAGALHAES (OAB:BA36979) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503712-60.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. ORLANDO MOTA DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA em face de BIAL BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA, aduzindo que comprou 10.000,00 (dez mil) sacas de tortas de algodão, pesando cada uma delas 50 (cinquenta) quilos, sendo 8.000,00 (oito mil) sacas em torta farelada e 2.000,00 (duas mil) sacas em torta tablete. Pontua que a empresa acionada não cumpriu com o quanto pactuado, entregando apenas 4.000,00 (quatro mil) sacas de torta de algodão entre 25/06/2012 e 30/11/2013. Relata que não cumpriu com o prazo pré-estabelecido de entrega, entre os dias 25/06/2012 à 20/10/2012. Por fim, salienta que se passaram 04 (quatro) anos e a parte autora tentou por diversas vezes entrar em contato com a Requerida para tentar agendar a retirada da torta de algodão, não logrando êxito. Assim, ajuizou a presente ação. Liminarmente, requereu a determinação de que a empresa Requerida entregue imediatamente a mercadoria. Ao final, pleiteou a condenação da requerida a entregar os 6.000,00 (seis mil) sacas de torta de algodão de 50 quilos cada. Além disso, requereu a condenação do réu em R$ 473.778,62 (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, bem como em indenização por dano moral, no valor que este juízo entender devido. Decisão que indeferiu o pedido liminar juntada no ID 106430357. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 106430926), alegando prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o inadimplemento se deu em razão de uma grave estiagem, que lhe causou uma excessiva onerosidade para cumprimento do contrato, pela falta de matéria prima – caroço de algodão. Afirma, ainda, que não assiste razão à autora na alegação de que falta entregar 6.000 (seis mil) sacas de tortas de algodão, mas que resta apenas 1.519 (um mil quinhentos e dezenove) sacas a serem entregues. Alega litigância de má-fé por cobrar a mais do que possui direito, na oportunidade que requer a restituição em dobro do que indevidamente cobrou. Atesta pela impossibilidade na condenação de danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, por não ter sido demonstrado pelo autor que efetivamente suportou os referidos prejuízos no importe que alega. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Foram designadas duas audiências de conciliação no curso do processo, ambas infrutíferas (ID 106430914 e 106430944). Réplica juntada no ID 106430936. Decisão de ID 106430948 que declarou o feito saneado, ao tempo que se anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de prescrição quinquenal alegada pela requerida. Nesse ponto, entendo que não prospera a alegação de aplicação de prescrição quinquenal ao caso dos autos, uma vez que tratando-se de ação decorrente de descumprimento/inadimplemento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC, contando-se a partir da data do efetivo inadimplemento, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de rescisão contratual demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.244.021/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL. RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.877/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Assim sendo, aplicando-se ao presente caso a prescrição decenal e considerando que o interstício de 10 anos entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação não foi consumado, rejeito a preliminar de prescrição. As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Portanto, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte Autora alega inadimplemento contratual e requer a condenação da requerida a lhe entregar 6.000,00 (seis mil) sacas de torta de algodão de 50 quilos cada. Além disso, requer a condenação da empresa ré em R$ 473.778,62 (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, bem como em indenização por dano moral, no valor que este juízo entender devido. A despeito de confessar o inadimplemento do contrato firmado com a parte autora, a requerida informa que este se deu por conta da uma estiagem grave que acometeu a região no ano de 2012, que lhe causou onerosidade excessiva no cumprimento do contrato pactuado. Destaca-se que as relações contratuais são suscetíveis de modificação, razão pela qual as cláusulas volitivas e expressamente avençadas pelos contratantes podem, em caráter extraordinário, ser revistas para manutenção do equilíbrio contratual. Contudo, somente fatos extraordinários e imprevisíveis podem ser aptos a ensejar a modificação. Nessa linha, há de se destacar que nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca ou estiagem não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que possibilitem a adoção da teoria da imprevisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA EM DEOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - O artigo 317 do CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes, no momento da celebração da avença. II- A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, cabendo à parte que pretende a rescisão contratual, o ônus da prova. III - Todavia, a colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203495-1/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM E PREJUÍZOS À SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR DO DEVEDOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese não afastado, pela atual codificação civil, o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), é possível, em conformidade com sua função social e com os predicados da boa-fé objetiva, que determinada avença seja rescindida ou tenha sua execução modificada equitativamente (arts. 478 e 479 do CC). Para tanto, é necessário que a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. - Contudo, secas e outras intercorrências climáticas, enquanto riscos inerentes à atividade do agrícola, não se amoldam aos conceitos de imprevisibilidade e de extraordinariedade em questão. Portanto, no caso concreto, não se furta o devedor ao cumprimento do contrato sob a justificativa de crise econômica decorrente de estiagens e subsequentes prejuízos ao seu cultivo de cana-de-açúcar. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.163957-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - REGULARIDADE - CONTRATO AGRÍCOLA - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO APLICAÇÃO. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas e diligências inúteis e desnecessárias ao julgamento de mérito (CPC, art. 370, parágrafo único). - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão de tal título pode ocorrer tanto para financiamento da safra, mediante pagamento antecipado do preço, como, também, para operação na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro (STJ, REsp 866.414/GO). - Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. (STJ, AgRg no REsp 1210389/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0515.15.004454-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019 Nessa senda, dispõe o contrato em sua cláusula III (ID 106430353): Esta venda é feita em caráter irrevogável e irretratável e considerada desde já perfeita e acabada, nos precisos termos dos artigos 191 do código Comercial e artigo 482 do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, correndo por conta do(a) VENDEDOR (A) todos os riscos decorrentes de casos fortuitos e de força maior (artigo 393 e parágrafo único do Código Civil – Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), até a efetiva entrega do produto a(o) COMPRADOR(A), que o(a) VENDEDOR(A) se obriga a proceder, no prazo e condições aqui estipuladas. sic Assim sendo, não deve ser afastado o cumprindo do contrato pelo devedor, tampouco os consectários legais decorrentes da inadimplência, em razão da alegada seca ou estiagem. Lado outro, quanto ao montante de sacas realmente adimplido pela parte requerida, as notas fiscais juntadas por ela dão conta de que houve a entrega de sacas superiores ao número que alega o autor na inicial. A requerida demonstrou que entregou 8.481 das 10.000 sacas contratadas (ID 106430930 e 106430931), enquanto o autor alega ter sido entregues somente 4.000 sacas. Em réplica, o autor diz que não há correlação de todas as notas fiscais juntadas com o contrato aqui discutido, e que mesmo diante da inadimplência, continuou a comprar de forma habitual no intuito de resolver o contrato. Aduz que às vezes comprava a mercadoria e pagava por sua totalidade, noutras vezes comprava e pagava apenas pela metade. Destaco que não me parece crível que o requerente, tendo crédito de 6.000 sacas, como alega, iria realizar novas compras de sacas de torta de algodão e por elas pagar. Ademais, o autor não juntou aos autos contratos referentes aos novos serviços que alega ter contratado. Assim sendo, entendo ser devido ao requerente tão somente a entrega de 1.519 (mil quinhentos e dezenove) sacas de torta de algodão. Reconhecida a inadimplência, passo à análise da conversão da obrigação de entregar por pernas e danos, prevista no artigo 402 e seguintes do código Civil/02, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Ainda nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 499 do CPC/15, vejamos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. No presente caso, noto que o autor requer, além da entrega da coisa, a condenação pelas perdas e danos, dano emergente e lucros cessantes, sendo que estes dois últimos totalizam o valor de R$473.778,62, sobre a não entrega de 6.000 sacas. Os lucros cessantes e os danos emergentes são espécie de perdas e danos e resumem-se, respectivamente, na expressão monetária que a pessoa deixou de perceber em função de determinado evento e no prejuízo efetivamente sofrido. Afirma o autor que R$ 266.778,62 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado, diz respeito ao dano emergente. O restante, R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), seria referente ao que deixou de lucrar com a mercadoria que seria revendida. Entretanto, como já demonstrado, o valor requerido é excessivo, na medida que restou demonstrado que são devidas pela requerida apenas 1.519 sacas. Nessa esteira, menciono que o autor não trouxe aos autos comprovação do valor que deixou de lucrar. A alegação de que já havia revendido as sacas compradas da requerida carece de corroboração documental. É certo que tais valores não podem ser presumidos e necessitam de demonstração cabal da ocorrência do dano. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE SACAS DE FEIJÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PARCIAL POR PARTE DA COMPRADORA - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - A indenização pelos danos materiais deve corresponder ao valor comprovado das perdas de tal natureza experimentadas pelo ofendido. III - A reparação por lucros cessantes exige prova dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem.(TJMG – Apelação Cível 1.0704.03.021159-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, sendo possível o cumprimento da obrigação, com a entrega das sacas faltantes, conforme pleiteado pela requerida na contestação, não há que se falar em dano emergente, sem prejuízo na aplicação da multa prevista no contrato para o caso de mora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - SACAS DE CAFÉ - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PERDAS E DANOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - PRESSUPOSTO - FRUSTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL. - As perdas e danos surgem quando, havendo uma decisão judicial, restar frustrada a obrigação de fazer ou quando a coisa não lhe for entregue, ou se deteriorou, ou não for encontrada, ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, ou se perder, ou se impossível o cumprimento da obrigação. - Embora prevista a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos quando o autor assim requerer, tem-se que primeiramente o pedido deve ser de entrega de coisa para só então ser convertida em perdas e danos, além de não bastar mero pedido, mas mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.342314-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora em receber quantia em dinheiro, sem antes buscar a entrega da coisa, considerando que perdas e danos vêm de forma subsidiária à primeira obrigação então contratada. Assim sendo, afasto a conversão da entrega da coisa em perdas e danos, na medida em que o requerido deverá entregar as 1.519 sacas restantes, além do valor da multa contratual, devidamente atualizada. Nesse ponto, menciono que a multa contratual em caso de inadimplemento é um valor previamente acordado entre as partes para suportar eventuais perdas e danos materiais, não podendo ser cumulado com indenização por danos emergentes ou lucros cessantes. Ademais, pelas razões acima expostas, entendo que não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado prejuízo na esfera extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, que supere o mero aborrecimento. Por fim, em que pese a cobrança a maior pelo autor do número de sacas devido, entendo não ser o caso de restituição em dobro em favor da requerida (art. 940 do CC/02), já que para que esta ocorra é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida em entregar as 1.519 sacas de tortas de algodão, assim como ao pagamento da multa de 10% sobre o valor negociado, prevista no contrato, devidamente atualizada, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional para cada - 50%, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da vantagem econômica obtida, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro ao autor. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi, 19 de agosto de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito