Cumprimento de sentença 0523531-84.2016.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Levantamento de Valor
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJBA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/04/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
SILAS REIS MIRANDA
CPF
531.***.***-04
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Autor
LIDER SEGURADORA
Terceiro
LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
LIDER DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS
OAB/BA 37320
·
Representa: Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664
·
CPF
898.***.***-78
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·
Representa: Réu
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB/RJ 144819
·
CPF
098.***.***-96
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·
Representa: Réu
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393
·
CPF
010.***.***-05
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (21)
Partes do Processo
(21)
SILAS REIS MIRANDA
CPF
531.***.***-04
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Autor
LIDER SEGURADORA
Terceiro
LIDER
Terceiro
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 11:07
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 11:07
SEGURADORA LIDER
Terceiro
LIDER DPVAT
Terceiro
SEGURADO LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS SEGUROS DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
LIDER SEGURADORA DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
MBM SEGURADORA S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPAVT SA
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CNPJ
09.***.***.0001-04
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Reu
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 11:06
Juntada de alvará
22/05/2025, 13:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 13:37
Desentranhado o documento
22/05/2025, 13:37
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 14:26
Desentranhado o documento
20/05/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 21:44
Decorrido prazo de SILAS REIS MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
23/03/2025, 13:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2025 23:59.
23/03/2025, 13:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
05/03/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
05/03/2025, 05:10
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 13:33
Ver todas as movimentações (44)
Todas as movimentações
(44)
Baixa Definitiva
26/05/2025, 11:07
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 11:07
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 11:06
Juntada de alvará
22/05/2025, 13:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 13:37
Desentranhado o documento
22/05/2025, 13:37
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 14:26
Desentranhado o documento
20/05/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 21:44
Decorrido prazo de SILAS REIS MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
23/03/2025, 13:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2025 23:59.
23/03/2025, 13:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
05/03/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
05/03/2025, 05:10
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 13:33
Julgado improcedente o pedido
19/12/2024, 13:48
Juntada de ata da audiência
19/12/2024, 13:45
Conclusos para despacho
19/12/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:47
Decorrido prazo de SILAS REIS MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
27/10/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
27/10/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Interessado: Silas Reis Miranda Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523531-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SILAS REIS MIRANDA Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA37320) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0523531-84.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc... Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar. Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa. Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito. Inaceitável a tese de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito, qual seja, laudo do IML. Isto porque a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem. Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional. De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E. TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT. INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa. A perícia será realizada no dia 27/11/2024, às 08:30, no consultório médico do expert, situado na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204. Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada. O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo,
[email protected]
até o dia 06/12/2024. Os laudos serão juntados ao processo até o dia 11/12/2024. Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão. Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada. A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 18/12/2024, às 08:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos. Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos. A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos. Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguAML-u3Tt5FrXM1UQ?e=pdov8L Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1. A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes. Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2. As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo. O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3. A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
Expedição de carta via ar digital.
07/10/2024, 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/10/2024, 10:00
Conclusos para despacho
06/06/2024, 10:05
Decorrido prazo de MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
22/03/2023, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
19/02/2023, 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
19/02/2023, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2022, 09:42
Ato ordinatório praticado
06/12/2022, 09:40
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 09:33
Petição
28/09/2022, 00:00
Expedição de Carta
05/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
18/01/2022, 00:00
Publicação
18/05/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/05/2016, 00:00
Mero expediente
02/05/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
19/04/2016, 00:00
Concluso para Despacho
19/04/2016, 00:00
Documentos
Sentença
•
19/02/2025, 08:45
Sentença
•
19/12/2024, 13:48
Decisão
•
18/10/2024, 13:26
Decisão
•
07/10/2024, 10:00
Ato Ordinatório
•
06/12/2022, 09:40
Ato Ordinatório
•
18/01/2022, 15:38
Despacho
•
02/05/2016, 17:27
23/10/2024, 00:00