Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Executado: Sao Braz S/a Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho (OAB:PB10705) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Maria Luisa Cerqueira Cruz Advogado: Raulino Pereira Da Silva (OAB:BA48320) Advogado: Madalena Pereira Da Silva (OAB:BA67735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0563944-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA LUISA CERQUEIRA CRUZ Advogado(s): RAULINO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA48320), MADALENA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67735)
EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB:PB10705) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563944-42.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. No ID 457123350, a parte executada SÃO BRAZ S/A INSDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados no ID 456880677, no montante de R$ 14.866,95. Alegou em síntese, que já havia realizado o pagamento do débito referente à sua parte no valor de R$ 6.114,76. Relatou a existência de excesso na execução, no que concerne a utilização de juros compostos e índice de correção monetária IGPM. Requereu o desbloqueio de valor excedente de R$ 7.974,35(-), vez que já houve o pagamento de R$ 6.114,76, e o bloqueio de R$ 14.866,95. A exequente se manifestou no ID 457640239, rechaçando os argumentos da acionada. É O RELATÓRIO. DECIDO Da análise dos autos, observa-se que, devidamente intimadas para realizarem o pagamento do débito, as devedoras quedaram inertes, conforme certidão exarada no ID 402900985. Deste modo, tratando-se de impugnação à penhora, não cabe a análise dos argumentos trazidos pela exequente de excesso de execução, vez que, tais matérias deveriam ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, observando, deste modo, a sua preclusão. Ademais, na impugnação à penhora, só cabe a análise de alegações quanto à impenhorabilidade dos valores ou que a restrição recaiu sobre quantia excessiva, conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Considerando que o valor exequendo é de R$ 20.981,71(-), e devedora SÃO BRAZ S/A INSDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS realizou o pagamento de R$ R$ 6.114,76(-), e o numerário bloqueado foi de R$ 14.866,95(-), perfazendo, assim, o montante exequendo. Deste modo, não há que se falar em excesso no valor bloqueado.
Ante o exposto, não acolho a impugnação à penhora, formalizando a penhora dos valores bloqueados, independente de termo, e determinando a transferência do montante para conta judicial. Transcorrido o prazo de insurgência, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito