Decorrido prazo de BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:33
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:33
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:29
Decorrido prazo de BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:29
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:28
Decorrido prazo de BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 17:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.05/04/2026, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 17:01
Publicado Decisão em 06/03/2026.06/03/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 03:19
Arquivado Provisoriamente04/03/2026, 17:16
Expedição de intimação.04/03/2026, 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/03/2026, 17:15
Expedição de intimação.03/03/2026, 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença03/03/2026, 16:58
Conclusos para despacho13/01/2026, 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)22/10/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 10:01
Expedição de intimação.06/10/2025, 17:24
Expedição de despacho.23/09/2025, 18:09
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 18:09
Conclusos para decisão17/07/2025, 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.26/04/2025, 07:45
Expedição de despacho.24/03/2025, 15:41
Juntada de certidão24/03/2025, 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Cristina Sacramento Barros Silva (OAB:BA9988)
Executado: Bartola Box Comercio Eireli - Me Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Gilpedro Oliveira Pimentel Soares Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME, GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 05/09/2022, com base no art. 40 da LEF (ID. 280700714). Na hipótese, importa destacar que foi deferido o redirecionamento da execução com ordem de penhora eletrônica em desfavor do sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES, conforme decisão de ID 336708506. Vale dizer, ainda, que após tentativas de penhora, via SISBAJUD, foram encontrados valores que somados totalizam 34.358,97, consoante extratos acostados nos IDs 379784458, 379788409 e 445232774. Dessa forma, em seu último petitório(ID 465825098), visando dar prosseguimento à Execução, o Estado da Bahia requer "1) consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD em bens de propriedade do SÓCIO DA EXECUTADA; 2) a expedição de ofício para a Receita Federal para que acoste aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda do SÓCIO da EXECUTADA, para que possa verificar bens a serem penhorados; 3) a comunicação às seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ para impedir acesso do SÓCIO DA EXECUTADA a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de “cheque especial”. A medida guarda relação com o débito porque direciona as forças do devedor para o cumprimento da obrigação, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada; 4) a inscrição do nome do SÓCIO da EXECUTADA no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º do CPC, referente ao débito nestes autos discutidos. Destarte, requer que tal medida seja efetuada através do sistema SERASAJUD; 5) consulta mediante os sistemas INFOJUD e SREI." (grifei). Dos pedidos do Estado, acolho o relativo à consulta perante o SREI, em face da plausibilidade do pleito, de tudo certificando a Secretaria. Ainda, tendo em vista o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), inscreva-se o nome do único sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES – CPF: 907.973.295-87 perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos. À Secretaria para providências. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0574303-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Ente para, em 10 dias se manifestar. Salvador (BA), data da assinatura digital
Expedição de decisão.13/11/2024, 06:57
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 06:57
Conclusos para decisão05/11/2024, 09:47
Juntada de Petição de informação de parcelamento04/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Cristina Sacramento Barros Silva (OAB:BA9988)
Executado: Bartola Box Comercio Eireli - Me Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Gilpedro Oliveira Pimentel Soares Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME, GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 05/09/2022, com base no art. 40 da LEF (ID. 280700714). Na hipótese, importa destacar que foi deferido o redirecionamento da execução com ordem de penhora eletrônica em desfavor do sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES, conforme decisão de ID 336708506. Vale dizer, ainda, que após tentativas de penhora, via SISBAJUD, foram encontrados valores que somados totalizam 34.358,97, consoante extratos acostados nos IDs 379784458, 379788409 e 445232774. Dessa forma, em seu último petitório(ID 465825098), visando dar prosseguimento à Execução, o Estado da Bahia requer "1) consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD em bens de propriedade do SÓCIO DA EXECUTADA; 2) a expedição de ofício para a Receita Federal para que acoste aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda do SÓCIO da EXECUTADA, para que possa verificar bens a serem penhorados; 3) a comunicação às seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ para impedir acesso do SÓCIO DA EXECUTADA a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de “cheque especial”. A medida guarda relação com o débito porque direciona as forças do devedor para o cumprimento da obrigação, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada; 4) a inscrição do nome do SÓCIO da EXECUTADA no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º do CPC, referente ao débito nestes autos discutidos. Destarte, requer que tal medida seja efetuada através do sistema SERASAJUD; 5) consulta mediante os sistemas INFOJUD e SREI." (grifei). Dos pedidos do Estado, acolho o relativo à consulta perante o SREI, em face da plausibilidade do pleito, de tudo certificando a Secretaria. Ainda, tendo em vista o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), inscreva-se o nome do único sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES – CPF: 907.973.295-87 perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos. À Secretaria para providências. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0574303-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Ente para, em 10 dias se manifestar. Salvador (BA), data da assinatura digital
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 10:40
Expedição de decisão.23/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Cristina Sacramento Barros Silva (OAB:BA9988)
Executado: Bartola Box Comercio Eireli - Me Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Gilpedro Oliveira Pimentel Soares Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0574303-51.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME, GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 05/09/2022, com base no art. 40 da LEF (ID. 280700714). Na hipótese, importa destacar que foi deferido o redirecionamento da execução com ordem de penhora eletrônica em desfavor do sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES, conforme decisão de ID 336708506. Vale dizer, ainda, que após tentativas de penhora, via SISBAJUD, foram encontrados valores que somados totalizam 34.358,97, consoante extratos acostados nos IDs 379784458, 379788409 e 445232774. Dessa forma, em seu último petitório(ID 465825098), visando dar prosseguimento à Execução, o Estado da Bahia requer "1) consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD em bens de propriedade do SÓCIO DA EXECUTADA; 2) a expedição de ofício para a Receita Federal para que acoste aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda do SÓCIO da EXECUTADA, para que possa verificar bens a serem penhorados; 3) a comunicação às seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ para impedir acesso do SÓCIO DA EXECUTADA a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de “cheque especial”. A medida guarda relação com o débito porque direciona as forças do devedor para o cumprimento da obrigação, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada; 4) a inscrição do nome do SÓCIO da EXECUTADA no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º do CPC, referente ao débito nestes autos discutidos. Destarte, requer que tal medida seja efetuada através do sistema SERASAJUD; 5) consulta mediante os sistemas INFOJUD e SREI." (grifei). Dos pedidos do Estado, acolho o relativo à consulta perante o SREI, em face da plausibilidade do pleito, de tudo certificando a Secretaria. Ainda, tendo em vista o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), inscreva-se o nome do único sócio GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES – CPF: 907.973.295-87 perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos. À Secretaria para providências. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0574303-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Ente para, em 10 dias se manifestar. Salvador (BA), data da assinatura digital
Conclusos para decisão21/10/2024, 15:40
Juntada de Petição de informação de parcelamento21/10/2024, 11:41
Expedição de decisão.18/10/2024, 09:04
Expedição de ato ordinatório.17/10/2024, 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2024, 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 05:22
Conclusos para despacho27/09/2024, 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)26/09/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 12:23
Expedição de ato ordinatório.13/09/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado13/09/2024, 10:27
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 29/08/2024 23:59.02/09/2024, 03:50
Publicado Despacho em 08/08/2024.26/08/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202426/08/2024, 20:02
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 14:35
Juntada de outros documentos28/06/2024, 16:49
Juntada de outros documentos28/06/2024, 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)20/05/2024, 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/05/2024, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)18/05/2024, 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)18/05/2024, 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)14/05/2024, 17:12
Juntada de recibo (sisbajud)14/05/2024, 17:12
Expedição de decisão.07/04/2024, 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line07/04/2024, 14:41
Conclusos para decisão26/03/2024, 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:41
Decorrido prazo de BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 04:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.10/02/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202410/02/2024, 14:19
Expedição de decisão.30/01/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/01/2024, 15:28
Expedição de despacho.13/11/2023, 07:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/11/2023, 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)08/11/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 13:35
Conclusos para decisão06/11/2023, 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)06/11/2023, 08:47
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.27/10/2023, 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.27/10/2023, 18:53
Juntada de certidão21/08/2023, 10:41
Expedição de despacho.21/08/2023, 10:33
Decorrido prazo de GILPEDRO OLIVEIRA PIMENTEL SOARES em 07/07/2023 23:59.20/08/2023, 17:11
Decorrido prazo de BARTOLA BOX COMERCIO EIRELI - ME em 07/07/2023 23:59.09/07/2023, 02:39
Publicado Decisão em 21/06/2023.28/06/2023, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202328/06/2023, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 18:43
Expedição de decisão.19/06/2023, 18:43
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.02/06/2023, 05:53
Conclusos para despacho23/05/2023, 11:41
Juntada de certidão23/05/2023, 11:41
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente15/05/2023, 16:44
Juntada de Outros documentos03/05/2023, 13:02
Expedição de decisão.03/05/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 12:58
Outras Decisões12/04/2023, 14:55
Conclusos para decisão05/04/2023, 11:08
Juntada de certidão05/04/2023, 11:00
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente31/03/2023, 16:58
Juntada de outros documentos28/03/2023, 15:29
Outras Decisões15/12/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 18:22
Conclusos para decisão01/12/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.29/10/2022, 07:56
Expedição de Outros documentos.29/10/2022, 07:56
Remetido ao PJE14/10/2022, 00:00
Expedição de Certidão06/10/2022, 00:00
Outras Decisões04/10/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória03/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho29/09/2022, 00:00
Expedição de Certidão09/09/2022, 00:00
Execução Frustrada05/09/2022, 00:00
Expedição de documento01/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho01/09/2022, 00:00
Expedição de Certidão16/08/2022, 00:00
Outras Decisões03/08/2022, 00:00
Expedição de documento02/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho02/08/2022, 00:00
Expedição de documento18/03/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior29/09/2021, 00:00
Concluso para Despacho25/09/2021, 00:00
Expedição de Certidão08/09/2021, 00:00
Documento18/05/2021, 00:00
Documento18/05/2021, 00:00
Concluso para Despacho18/05/2021, 00:00
Mero expediente18/05/2021, 00:00
Expedição de documento13/05/2021, 00:00
Expedição de Certidão16/03/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório09/03/2021, 00:00
Mero expediente05/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho30/10/2019, 00:00
Publicação04/10/2019, 00:00
Ato ordinatório04/10/2019, 00:00
Ato ordinatório02/10/2019, 00:00
Documento01/10/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório01/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/10/2019, 00:00
Expedição de documento01/10/2019, 00:00
Ato ordinatório01/10/2019, 00:00
Publicação07/09/2019, 00:00
Expedição de Certidão06/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/09/2019, 00:00
Mero expediente04/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho18/07/2019, 00:00
Expedição de Certidão13/05/2019, 00:00
Publicação10/05/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/05/2019, 00:00
Mero expediente06/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho05/02/2019, 00:00
Documento05/02/2019, 00:00
Publicação11/12/2018, 00:00
Expedição de Certidão10/12/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/12/2018, 00:00
Mero expediente06/12/2018, 00:00
Concluso para Despacho30/11/2018, 00:00
Mero expediente26/11/2018, 00:00
Documento21/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho21/11/2018, 00:00
Documento19/11/2018, 00:00
Documento19/11/2018, 00:00
Documento19/11/2018, 00:00
Documento19/11/2018, 00:00
Bloqueio/penhora on line29/11/2017, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo07/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho07/11/2017, 00:00
Expedição de Carta20/09/2017, 00:00
Mero expediente16/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho15/08/2017, 00:00
Expedição de Certidão07/08/2017, 00:00
Mero expediente03/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho14/07/2017, 00:00
Expedição de Certidão11/07/2017, 00:00
Expedição de Mandado11/05/2017, 00:00
Mero expediente27/04/2017, 00:00
Concluso para Despacho20/04/2017, 00:00
Expedição de Certidão05/04/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório04/04/2017, 00:00
Expedição de Carta14/02/2017, 00:00
Concluso para Despacho14/12/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio14/12/2016, 00:00