Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renata Ferreira Da Cruz Da Silva Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000075-59.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: RENATA FERREIRA DA CRUZ DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003)
REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000075-59.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por RENATA FERREIRA DA CRUZ DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S. A., ambas as partes qualificadas nos autos, sob os fundamentos descritos na inicial. Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide. Decisão ao ID44674721, defere o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Oferecida a contestação ao ID48892727, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Despacho em ID428595755, intima a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Certidão ao ID439487982, certifica o decurso do prazo sem cumprimento do quanto determinado pela parte autora. Decisão em ID445639188 defere a correção do valor da causa na forma requerida no ID440032950 e acolhe a impugnação à gratuidade judiciária formulado pela parte ré, revogando o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedida à autora, e determina a intimação desta para o recolhimento das custas processuais com lastro no valor da causa corrigido, em 15 (quinze) dias. Certidão em ID469699179, certifica o decurso do prazo sem o pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Examinados. Decido. Considerando que o recolhimento das custas processuais é pressuposto processual para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, e tendo em vista que a parte autora, embora intimada, não efetuou o recolhimento na forma determinada, impõe-se a extinção do processo, conforme disciplina no art. 102 e seu parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a extinção ensejará o cancelamento da distribuição, sem recolhimento das custas processuais. Todavia, no que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré foi citada e ofereceu defesa, a parte autora deverá arcar com os honorários de sucumbência. Com esse entendimento, o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. II - Assim, se após a concessão da gratuidade da justiça, verificar-se a ausência de elementos suficientes a corroborar a alegada miserabilidade, o benefício deve ser revogado e a parte intimada para recolher as despesas que deixou de adiantar, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC. III - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. IV - Se, antes da extinção do processo, houve citação, com o oferecendo de resposta, a parte autora deve responder pelos honorários da sua sucumbência. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20160111170655 DF 0033652-77.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: 553/562) (grifo aditado).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art.102 e parágrafo único c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas pelos motivos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o artigo 85, I e IV, do CPC. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 18 de outubro de 2024. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito