Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Aquidaban Locadora De Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151)
Requerido: Consorcio Mobilidade Bahia Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044338-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: AQUIDABAN LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): DULCE BASTOS SALLES (OAB:BA27253), NOELIA BRIGE ELLERY (OAB:BA27151)
REQUERIDO: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8044338-07.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moral c/c Lucros Cessantes movida por AQUIDABAN LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.-EPP. contra o CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA. A demanda gira em torno Contrato de Prestação de Serviços n. 4600054661 (Carta Aceite - CMB 0529-15), tendo por objeto a locação de equipamentos diversos com operadores, dentre os quais, uma máquina Retroescavadeira de prefixo 920490JCB 3C, marca JCB, modelo 3C, ano 2012, cabinada, com numeração de Chassi 9B9214T54CBDT4214, com operador, para ser utilizada na Construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas, Linha 1 e Linha 2, Metro Bahia. A ré alegou incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro constante nas Condições Gerais do Contrato de Locação de Equipamento firmado, que definiu a Comarca de São Paulo como o foro competente para dirimir quaisquer discussões a respeito do negócio. A autora, na réplica, alegou que não há paridade de partes nas relações travadas no contrato em análise; que é uma pequena empresa local; que trabalhar com a demandada, grande empresa nacional do mercado de construção civil, foi sua grande oportunidade,tendo comprado equipamentos através de financiamentos bancários exclusivamente para atender os contratos firmados; que a cláusula, em contrato de adesão, revela o intuito de dificultar a defesa de seus interesses, já que tem sede na cidade de Salvador. Decido. Ainda que se reconhecesse eventual relação de consumo existente entre as partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a cláusula que estipula a eleição de foro só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Neste sentido: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido” (STJ, 3a T, REsp 1707855/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 20/2/2018). No mesmo sentido: "O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça" (STJ, 3a T, REsp 1685294/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/8/2018). Busca a demandante indenização por danos materias e morais e por lucros cessantes tendo por causa de pedir remota o Contrato de Prestação de Serviços n. 4600054661 (Carta Aceite - CMB 0529-15), que teve por objeto a locação de equipamentos diversos com operadores, dentre os quais, a máquina Retroescavadeira de prefixo 920490JCB 3C, marca JCB, modelo 3C, ano 2012, cabinada, com numeração de Chassi 9B9214T54CBDT4214, furtada. No contrato juntado com a petição inicial (Id. 54504636), foi definida a Comarca de São Paulo como o foro competente para dirimir quaisquer discussões a respeito do negócio, como se observa: XXII – FORO DE ELEIÇÃO: 22.1 Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer litígio decorrente deste instrumento, inclusive quanto à sua validade, existência ou eficácia.” In casu, não há hipossuficiência da autora, que atua no ramo de locação de máquinas próprias pesadas e não demonstrou qualquer dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, alegando, genericamente vulnerabilidade. Incluisve, deve ser destacado a facilidade de aacesso diante do estágio tecnológico dos sistemas processuais judiciais. Em resumo, a autora não se enquadra na qualidade de consumidora e não há comprovação de hipossuficiência ou vulnerabilidade de sua parte, de modo que não se pode afastar a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes.
Ante o exposto, acolho a arguição de incompetência relativa, declinando da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo-SP. Após trânsito em julgado, remetam-se eletronicamente os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2022. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito